TRF3 12/02/2016 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APARECIDA DOS SANTOS(SP129339 - MARCIA CRISTINA DE POLI)
Sentença de fls. 73: Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito cobrado nos autos. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I, do artigo 794 do CPC, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 795 do mesmo Diploma Legal. Defiro o pedido de fls. 71. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores referentes ao
depósito de fls. 59 para a conta referida. Após o trânsito em julgado e adimplida a determinação surpa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Despacho de fls. 76: Intime-se a exequente da
sentença prolatada nos autos e cumpra-se o quanto determinado às fls. 73.Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.Int.-se.
0002229-67.2002.403.6102 (2002.61.02.002229-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X ENFIM RIBEIRAO EDITORA E GRAFICA LTDA ME(SP076544 - JOSE
LUIZ MATTHES E SP201684 - DIEGO DINIZ RIBEIRO)
Despacho de fls. 164: Recebo a apelação da exequente em ambos os efeitos legais.Intime-se o executado da r. sentença prolatada nos autos, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo
legal.Decorrido o prazo assinalado, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.-se,Despacho de fls. 165: Reconsidero a sentença extintiva proferida no
presente feito em virtude do parcelamento do débito, nos termos do artigo 463 do CPC, tendo em vista que não é o caso de extinção da execução, mas sim de suspensão do processo. Esclareço que inúmeras
ações foram remetidas ao E. TRF da 3ª Região para julgamento dos recursos de apelação, tendo retornado a esse juízo com anulação da decisão proferida. Assim, em virtude de economia processual e para
dar maior celeridade à execução fiscal, a sentença proferida deve ser reconsiderada. Outrossim, torno sem efeito eventual recebimento de recurso de apelação existente nos autos, uma vez que, com a anulação
da sentença, o mesmo perde o objeto. Considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o
presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento.Intime-se.
0006442-19.2002.403.6102 (2002.61.02.006442-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X DROGA LEV DE RIBEIRAO PRETO LTDA X LEVY MARTINELLI DE
LIMA X CICERO DA SILVA LIMA X KATIA SILVA LIMA X EDUARDO SILVA LIMA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO)
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de fls. 319/320 que determinou a penhora sobre diversos imóveis em nome dos executados, sob a alegação de que os
mesmos não pertencem mais aos executados ou então por se tratar de bens de família.É o relatório. Decido.Com efeito, a decisão de fls. 319/320 se encontra fundamentada pelo que discriminou qual a parte
ideal a ser penhorada, sendo que estas frações ideais pertencem aos executados constantes no presente feito, conforme se verifica pelas matrículas acostadas aos autos.No tocante a alegação de que os imóveis
estão sendo objeto de impugnação nos embargos a execução nº 0007986-56.2013.403.6102, o executado não trouxe nenhum documento que comprove que os referidos embargos suspenderam o andamento
do presente feito, aliado ao fato de que foram trasladadas cópias informando que o referido feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, sendo determinada sua remessa ao E. Tribunal Regional Federal,
razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade da penhora.Com relação aos documentos apresentados no tocante ao imóvel de matrícula nº 58.616, verifico que a data da escritura de dação em
pagamento deu-se em 04/12/2014, data posterior ao termo de penhora realizada nos autos (fls. 203/205), bem como da intimação dos executados acerca do termo de penhora retro mencionado (fls. 236), e,
sendo assim, os executados tinham ciência que o imóvel possuía restrição quanto a eventuais alienações, razão pela qual, por ora, a parte ideal pertencente ao executado Cícero Silva Lima continuará
penhorada.No mais, quanto a alegação de que os imóveis se tratam de bem de família ou que não pertencem mais aos executados, não há nos autos elementos capazes de comprovar tais alegações. Saliento
que na própria decisão guerreada, já foi determinado a exclusão dos imóveis nas quais constam informações de que não pertencem mais aos executados.Portanto, não se verifica qualquer obscuridade,
contradição ou omissão a autorizar o manejo dos presentes declaratórios, devendo a parte irresignada se valer do recurso cabível para a modificação pretendida.Cumpra-se a decisão de fls. 319/320.Intime-se.
0000370-79.2003.403.6102 (2003.61.02.000370-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X RAPHAEL ANTONIO VIESTE NETO-ME(SP053458 - MANOEL
GONCALVES DOS SANTOS)
Despacho de fls. 45: Recebo a apelação da exequente em ambos os efeitos legais.Intime-se o executado da r. sentença prolatada nos autos, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo
legal.Decorrido o prazo assinalado, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.-se.
0000834-06.2003.403.6102 (2003.61.02.000834-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 2315 - ANDRE DE CARVALHO MOREIRA) X CONSTRUTORA LACERDA CHAVES LTDA X CARLOS JOSE DE
LACERDA CHAVES X LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA(SP251223 - ADRIANO BIAVA NETO E SP165345 - ALEXANDRE REGO E SP346266 - CAROLINA SILVA CAMPOS E
SP197759 - JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS E SP363553 - GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI)
Despacho de fls. 334: Tendo em vista o pedido de exclusão da co-executada Maria Flávia Toledo de Camargo (f. 296), que contou com a expressa anuência da exequente (f. 322), determino a sua exclusão do
polo passivo, bem como da firma individual M F Toledo de Camargo ME.Remetam-se os autos ao SEDI para atualização do polo passivo. Com o retorno dos autos, dê-se vistas à Executada para que
esclareça a respeito dos itens constantes à f. 322, verso, conforme requerido pela Exequente.Publique-se, intime-se e cumpra-se. 336: Fls. 335: Em complemento à decisão de f. 334, proceda-se ao imediato
desbloqueio dos valores constritos, conforme pleiteado à f. 333. Após, vistas à executada para esclarecer a respeito dos itens constantes à f. 322, verso, conforme requerido pela Exequente.Cumpra-se,
publique-se, intime-se.
0013007-62.2003.403.6102 (2003.61.02.013007-9) - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO) X
MONTEBELO HOTEIS E TURISMO LTDA X CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA(SP041256 - LUIZ GILBERTO BITAR E SP085078 - SUELY APARECIDA FERRAZ)
Despacho de fls. 142: 1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento,
cabendo à exequente o controle administrativo dos prazos, a verificação da regularidade do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade
administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito
visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista,
encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.Int.-se.
0010849-97.2004.403.6102 (2004.61.02.010849-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X LUWASA LUTFALA WADHY COMERCIO DE AUTOMOVEIS
LTDA(SP118679 - RICARDO CONCEICAO SOUZA)
Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela União (fls. 99/102), cumpra-se o despacho de fls. 92 remetendo-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.Int.
0012991-74.2004.403.6102 (2004.61.02.012991-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X COML/ TOSO AUTO PECAS E UTILIDADES LTDA ME X THIAGO
MARTINS DE MELO(SP318160 - RICARDO PEREIRA SANCHES E SP309489 - MARCELO ELIAS VALENTE)
Tornem os autos ao arquivo.
0013236-85.2004.403.6102 (2004.61.02.013236-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X REINALDO MARCELO PIOTTO ME X REINALDO MARCELO
PIOTTO(PR032418 - SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO E PR033860 - ROGERIO ISSAO KODANI E PR035367 - CARLOS RENATO CUNHA)
2ª Subseção Judiciária de São Paulo1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução FiscalProcesso: 0013236-85.2004.403.6102Exequente: Fazenda NacionalExecutado: Reinaldo Marcelo Piotto ME e
Reinaldo Marcelo PiottoDECISÃONão há omissão quanto à análise de todos os tributos em discussão, uma vez que a mesma foi afastada quanto ao mais antigo, de tal forma que, por lógica, pelos mesmos
fundamentos resta afastada quanto aos mais recentes.Também não há omissão quanto ao ajuizamento da ação antes ou depois da LC 118/2005, uma vez que irrelevante para a solução jurídica do caso, haja
vista que se adota o entendimento manifestado no AgrAgRE 258.376 de que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação, tendo ela sido interrompida pela citação do executado ou por despacho
do juiz que a determinou.No caso, como já referido, não decorreu o prazo de 5 anos entre o ajuizamento da ação e a citação por edital, já impugnada pelo excipiente e considerada válida pela decisão de fls.
90/92.Diga-se, ainda, que na fl. 118 o E. TRF da 3ª Região já assentou que o exercício do direito de ação pelo fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador
da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).Portanto, a regra de julgamento já se
encontra definida na decisão de fls. 115/123 do E. Relator do agravo de Instrumento.A reiteração de incidente neste sentido pelo executado tem manifesto caráter protelatório e poderá ensejar a aplicação das
penas de litigância de ma-fé, caso se repitam.Intime-se a União para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Int.
0003252-43.2005.403.6102 (2005.61.02.003252-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X CRISTHIANO RODRIGO GELAIN. - EPP(SP123156 - CELIA
ROSANA BEZERRA DIAS)
Despacho de fls. 115: Considerando-se a decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 111/114), cumpra-se o despacho de fls. 103, remetendo-se os autos ao E. TRF 3ª Região para julgamento do recurso
de apelação interposto.Int.-se.
0004192-08.2005.403.6102 (2005.61.02.004192-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X MAGNUM DIESEL LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E
SP201684 - DIEGO DINIZ RIBEIRO E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO)
Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e, considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo
contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Tendo havido bloqueio de ativos
financeiros e não havendo pedido de manutenção do mesmo, elabore-se a minuta de desbloqueio, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento. Havendo mandado em carga à Central, recolha-seo. Int.-se.
0004333-27.2005.403.6102 (2005.61.02.004333-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X AUTO POSTO NEW FACE LTDA X PETROFORTE BRASILEIRO
PETROLEO LTDA - MASSA FALIDA X AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA X APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA X RIVER SHOW-AUTO POSTO LTDA.(SP122093 - AFONSO
HENRIQUE ALVES BRAGA E SP180536 - MARISA PEÇANHA DE SOUZA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2016
135/596