13 resultados encontrados para 0004437-69.2012.403.6103 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ISAIAS PINTO HERNANDES ADV/PROC: SP137798 - RICARDO ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO VARA : 3 PROCESSO : 0004434-17.2012.403.6103 PROT: 11/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: EUCLIDES BENEDITO FERNANDES ADV/PROC: SP263137 - LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0004435-02.2012.403.6103 PROT: 11/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: LUIZ VICENTE GUIMARAE
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ISAIAS PINTO HERNANDES ADV/PROC: SP137798 - RICARDO ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO VARA : 3 PROCESSO : 0004434-17.2012.403.6103 PROT: 11/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: EUCLIDES BENEDITO FERNANDES ADV/PROC: SP263137 - LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0004435-02.2012.403.6103 PROT: 11/06/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: LUIZ VICENTE GUIMARAE
0003278-91.2012.403.6103 - ANTONIO MAURO TELES(SP114842 - ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es) sobre a contestação apresentada nos autos.Decorrido o prazo para tanto, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. 0003558-62.2012.403.6103 - GILBERTO ALVES DOS SANTOS LOPES(SP122394 - NICIA
trabalhar. Dizer que o mal se agrava quando não tratado - em especial ante sua cronicidade - não pode ser carta branca ao deferimento do benefício, quanto mais porque não há dados de agravamento nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial anexado aos autos. Cumpra a Secretaria a determinação de fls. 43/44, citando o INSS. 0001875-87.2012.403.6103 - JAIR PEREIRA DA SILVA(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
trabalhar. Dizer que o mal se agrava quando não tratado - em especial ante sua cronicidade - não pode ser carta branca ao deferimento do benefício, quanto mais porque não há dados de agravamento nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial anexado aos autos. Cumpra a Secretaria a determinação de fls. 43/44, citando o INSS. 0001875-87.2012.403.6103 - JAIR PEREIRA DA SILVA(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
0001298-46.2011.403.6103 - NOEMIA NOGUEIRA DOS SANTOS(SP227757A - MANOEL YUKIO UEMURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela União no efeito devolutivo. Vista à parte autora para contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0001824-13.2011.403.6103 - GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA X GRACIELE APARECIDA DE OLIVEIRA CAETANO(SP115710 - ZAIRA MESQUITA PEDROSA PA
0003517-95.2012.403.6103 - JOSE APARECIDO DE MELO(SP193956 - CELSO RIBEIRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em decisão de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação ordinária previdenciária em que se objetiva o restabelecimento benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.A inicial foi instruída com documentos visando comprovação do acometimento de doença incapacitante que impossibilita a parte autora de exercer
0003517-95.2012.403.6103 - JOSE APARECIDO DE MELO(SP193956 - CELSO RIBEIRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em decisão de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação ordinária previdenciária em que se objetiva o restabelecimento benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.A inicial foi instruída com documentos visando comprovação do acometimento de doença incapacitante que impossibilita a parte autora de exercer
0004413-41.2012.403.6103 - ELZA MARIA RIBEIRO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A providência jurisdicional pretendida na via sumária depende de prova técnica, de modo que não estão presentes os requisitos da concessão inaudita altera pars da tutela requerida. Assim, deve-se realizar desde logo a prova pericial pertinente.Nomeio para a realização da prova sócio-econômica a Assistente Social MARIA DE CASSIA DIAS PEREIRA SILVA,
0004413-41.2012.403.6103 - ELZA MARIA RIBEIRO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A providência jurisdicional pretendida na via sumária depende de prova técnica, de modo que não estão presentes os requisitos da concessão inaudita altera pars da tutela requerida. Assim, deve-se realizar desde logo a prova pericial pertinente.Nomeio para a realização da prova sócio-econômica a Assistente Social MARIA DE CASSIA DIAS PEREIRA SILVA,