8 resultados encontrados para 0005095-10.2014.403.6108 - data: 24/11/2024
Página 1 de 1
Processos encontrados
AUTOR: JUSTICA PUBLICA AVERIGUADO: WANDERLEY DE MOURA BEIRIGO JUNIOR E OUTRO VARA : 1 PROCESSO : 0005043-14.2014.403.6108 PROT: 18/11/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO EXECUTADO: PEDRO GONCALVES DE OLIVEIRA VARA : 2 PROCESSO : 0005082-11.2014.403.6108 PROT: 18/11/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 3 VARA DO FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP VA
0004055-90.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000582004.2011.403.6108) FAZENDA NACIONAL(Proc. 1963 - CRISTIANE DE BARROS SANTOS) X TANIA REGINA ASSAF GUERRA(SP109193 - SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA) A FAZENDA NACIONAL opõe os presentes embargos à execução de sentença que lhe move TANIA REGINA ASSAF GUERRA nos autos da ação ordinária registrada sob o n. 0005820-04.2011.403.6108, ao principal argumento de excesso de execução. Defende que o total a ser restituído c
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de licitação de TRE é da Justiça Federal de primeira instância. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN: CC 201000967671 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 112372 - DJE DATA:05/10/2010 ..DTPB.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
de Processo Civil. Alegam, ainda, a omissão quanto ao pedido de realização de perícia nas contas da embargada (CAIXA).Relatei. DECIDO.Recebo os embargos, eis que tempestivos, e, de pronto, adianto que os rejeito, porquanto a atenta análise da formulação de suas razões revela evidente intenção de se modificar, por meio transverso, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Além disso, não coaduno de ter sido a sentença omissa quanto à prova pleiteada.Inicialmente, não m
de Processo Civil. Alegam, ainda, a omissão quanto ao pedido de realização de perícia nas contas da embargada (CAIXA).Relatei. DECIDO.Recebo os embargos, eis que tempestivos, e, de pronto, adianto que os rejeito, porquanto a atenta análise da formulação de suas razões revela evidente intenção de se modificar, por meio transverso, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Além disso, não coaduno de ter sido a sentença omissa quanto à prova pleiteada.Inicialmente, não m
09/2012, consoante apontado à f. 18.Tratando-se de causa de pequeno valor (já que o proveito econômico pretendido perfaz R$ 2.015,73 - f. 03), condeno o Embargante ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da executada, com fundamento no art. 20, 4º, do CPC. Tal valor poderá ser executado conjuntamente com os mencionados na parágrafo anterior.Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º). Transitada em julgado, traslade-se cópia
09/2012, consoante apontado à f. 18.Tratando-se de causa de pequeno valor (já que o proveito econômico pretendido perfaz R$ 2.015,73 - f. 03), condeno o Embargante ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da executada, com fundamento no art. 20, 4º, do CPC. Tal valor poderá ser executado conjuntamente com os mencionados na parágrafo anterior.Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º). Transitada em julgado, traslade-se cópia