5 resultados encontrados para 0007376-91.2004.8.12.0000 - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
confirmação da liminar é medida que se impõe.Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar que os impetrantes informam ter sido iniciado, ratifico os termos expostos por ocasião da liminar, no sentido de que poderá ser resolvido em eventual processo próprio, do qual seja a efetiva causa de pedir, por se traduzir em inovação no presente writ.Assim, com base nos argumentos expostos e nos fundamentos do Douto Parecer Ministerial, que ora adoto como razão de decidir, concluo, agora em sede
Pelo exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento (artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil), por se tratar de recurso manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo de origem. Com o trânsito dê-se baixa. Intime-se e publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. Johonsom di Salvo Desembargador Federal REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000701-27.2013.4.03.6000/MS 2013.60.00.000701-2/MS RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ AD
0002515-74.2013.403.6000 - ISANDREY PIMENTEL AZEDO(MS010919 - DANIELE COSTA MORILHAS E MS014851 - JESSICA DA SILVA VIANA) X UNIVERSIDADE CATOLICA DOM BOSCO - UCDB Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que o impetrado efetive a rematrícula, permitindo sua frequência no curso de MEDICINA VETERINÁRIA, disciplinas previstas no 7º (sétimo) e 9º (nono) semestres, conforme grade que segue anexa, no Estabelecimento de Ensino mantido pela ora impetrada.Aduz que em 21
expressamente, na parte destinada ao direito administrativo, contratos, consórcios e convênios, bem como licitações (conceito e modalidades). Desta feita, tendo em vista que o Edital previu, expressamente, dentre as matérias contidas no conteúdo programático licitações e contratos administrativos, as disposições editalícias não foram violadas.(AC 200971200001196, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - Quarta Turma, D.E. de: 26/04/2010.) destaquei.Portanto, o impetrante deveria comprovar a