18 resultados encontrados para 0010298 79.2016.4.03.6302 - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
III – EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. IV – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 0
0009028-20.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233251 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (SP295240 - POLIANA BEORDO NICOLETI) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0010298-79.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233252 RECORRENTE: ROSA AIDA DA SILVA (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma Recursal ou Regional, conforme o caso, mediante decisão irrecorrível”. No caso em exame, observo que a decisão agravada não se lastreou em precedente obrigatório nem em súmula. Por conseguinte, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser apreciado pelo órgão ad quem. Oportuno citar a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (“Curso de Direito Processual Civil”, v. 3. 13. ed. Salvador
e jurídica com o acórdão paradigma.” Ante o exposto, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Publique-se. Intime-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DECISÃO-EMENTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 10, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DOS FATOS ALEGADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUN
merece maiores ilações, na medida em que não demonstra a existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão proferida. E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a função jurisdicional. Logo, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Assim, todos os aspectos necessário
merece maiores ilações, na medida em que não demonstra a existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão proferida. E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a função jurisdicional. Logo, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Assim, todos os aspectos necessário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA, qualificada na inicial, propõe a presente AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) aduzindo, que era esposa de NELSON BARBOSA, que veio a óbito em 10/03/2010. Em razão disso, procurou o INSS para requerer referido benefício previdenciário, porém o mesmo foi indeferido sob a alegação de não apresentação de documento. O INSS apresentou sua contestação, alegando a n