5 resultados encontrados para 0012823-71.2016.4.04.9999/ - data: 24/11/2024
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Intimem-se. 00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012823-71.2016.4.04.9999/RS APELANTE : ISABEL TEREZINHA ALVES GONÇALVES ADVOGADO : Luciana Lima de Mello APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO 4º, do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § Intimem-se. 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013558-07.2016.4.04.9999/SC APELANTE : IN
AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : JOSE AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto 00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0006883-28.2016.4.04.9999/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : Valdeci Israel e outro 00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de imp
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953