TRF4 20/03/2017 - Pág. 282 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste
TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
8. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
9. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012823-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: ISABEL TEREZINHA ALVES GONÇALVES
ADVOGADO
: Luciana Lima de Mello
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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