9 resultados encontrados para 0014655-09.2005.403.6102 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005952-13.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: BAHIA XPRESS ORGANIZACOES LOGISTICA LTDA, BAHIA XPRESS ORGANIZACOES LOGISTICA LTDA, BAHIA XPRESS ORGANIZACOES LOGISTICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNI
No caso, a condenação em honorários advocatícios se deu em razão da necessidade de ajuizamento da ação, que sequer foi contestada, e está devidamente fundamentada. Não há qualquer contradição na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação em verbas sucumbenciais, o que aliás tem previsão no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. P.R.I.C. Ribei
Vale observar que esta situação não justifica a mora da administração, todavia, nenhuma providência pode adotar a autoridade impetrada nestes autos. Portanto, resta à impetrante manejar a devida ação contra a autoridade coatora indicada nos autos, perante sua sede funcional (Brasília/DF), para que a mesma determine a distribuição dos processos para julgamento ou, mesmo, que ingresse com ação de conhecimento contra o INSS. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
DESPACHO Tendo em vista que o valor atribuído à causa R$ 5.000,00, não excede 60 (sessenta) salários mínimos, declaro este Juízo incompetente para julgar a presente demanda em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da lei 10.259/01. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2017. AUGUSTO MARTINEZ PEREZ JUIZ FEDERAL Expediente Nº 2805 ACAO CIVIL PUBLICA 0006286-50.2010.403.
DESPACHO Tendo em vista que o valor atribuído à causa R$ 5.000,00, não excede 60 (sessenta) salários mínimos, declaro este Juízo incompetente para julgar a presente demanda em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da lei 10.259/01. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2017. AUGUSTO MARTINEZ PEREZ JUIZ FEDERAL Expediente Nº 2805 ACAO CIVIL PUBLICA 0006286-50.2010.403.
0007563-28.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FLORISVALDO ALVES SILVA 1- Fl. 51: ante o teor da certidão de fl. 37, expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pontal e Sertãozinho para citação e busca e apreensão do bem móvel, nos termos da decisão de fls. 17/18, nos endereços informados à fl. 51. Para tanto, intime-se a CEF para que recolha as diligências necessárias para o cumprimento dos atos deprecados, comprovando-se nestes autos. 2-
0007563-28.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FLORISVALDO ALVES SILVA 1- Fl. 51: ante o teor da certidão de fl. 37, expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pontal e Sertãozinho para citação e busca e apreensão do bem móvel, nos termos da decisão de fls. 17/18, nos endereços informados à fl. 51. Para tanto, intime-se a CEF para que recolha as diligências necessárias para o cumprimento dos atos deprecados, comprovando-se nestes autos. 2-
18.03.2014, contrato de abertura de crédito n.º 62244446 com a requerida, mediante alienação fiduciária em garantia do automóvel da marca FORD, modelo Fiesta Sedan 1.6 Flex, ano 2009/2010, placa ENB8502, Renavam 00172069947. Aduz que a requerida se tornou inadimplente, havendo a constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Informa, por fim, que o crédito foi cedido à requerente, nos termos dos arts. 288 a 290 do Código Civil.Com a inicial, vieram procuração e documento