11 resultados encontrados para 0016936-02.2009.4.03.6100 - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV 00160 AC : SP115807 MARISA SACILOTTO NERY 2159885 0016936-02.2009.4.03.6100 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE APDO(A) : IVONE MARIA NOVAES 00161 AC 2138182 0003048-23.2010.4.03.6102 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : ANTONIO CARLOS GODOI reu/ré revel CURADOR : Defensoria Publica da Uniao ADV : PR027266 RICARDO KIFER AMORIM (Int.Pessoal) ADV
APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV 00160 AC : SP115807 MARISA SACILOTTO NERY 2159885 0016936-02.2009.4.03.6100 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE APDO(A) : IVONE MARIA NOVAES 00161 AC 2138182 0003048-23.2010.4.03.6102 SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES APTE : ANTONIO CARLOS GODOI reu/ré revel CURADOR : Defensoria Publica da Uniao ADV : PR027266 RICARDO KIFER AMORIM (Int.Pessoal) ADV
Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000049-71.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE PEREIRA Vistos, etc. A Caixa Econômica Federal ajuizou em 15/01/2018 execução de titulo extrajudicial, contra PEDRO ALEXANDRE PEREIRA, objetivando a cobrança do crédito representado no contrato de crédito nº 251817110000375270. Deferida a citação (Num. 4835766), restou negativa (Num
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apenas para que, a partir do inadimplemento, passe a incidir sobre o valor devido a Comissão de Permanência composta tão somente pela taxa de CDI, sem cumulação com taxa de rentabilidade ou quaisquer outros encargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apenas para que, a partir do inadimplemento, passe a incidir sobre o valor devido a Comissão de Permanência composta tão somente pela taxa de CDI, sem cumulação com taxa de rentabilidade ou quaisquer outros encargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Trata-se de ação comum em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, a concessão de aposentadoria especial e o eventual pagamento de diferenças decorrentes. Argumenta que em 27 de junho de 2019 ao realizar pedido de aposentadoria- NB 193.873.582-7, visou o reconhecimento de período de atividade especial exercido a partir de 30/10/1990 a 24/07/2019, laborado junto à empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, no cargo de ponteador, carpinteiro, mont
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2745 1143 com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjNzVmZWEtMDIyMS00YmQ0LWI0NDktMDBmMGQ4NjI3NTFj%40thread.v2/0?context =%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2255791127-7790-43cc-942dae51d44dbdbe%22%7d ADV: WESLLEY THAINEY VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 38782/CE) - Processo 0051090-95.2021.8.06.0122 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQU
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0000117-67.2013.403.6126 - LAERCIO GOMES(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE - SP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 297 - A providência requerida já foi determinada as folhas 281, com a resposta da autoridade coatora as folhas 286, informando que após reanálise do benefício foi constatado tempo insuficiente para a implantação de aposentadoria especial. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0000489-79.2014.403.6126 - ANTONIO D
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019 CRÉDITO. SOCIEDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 §2º DO CDC. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. REMESSA A ENDEREÇO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PARTE ILEGÍTIMA PARA SUPORTAR CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019 A INSTITUIÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR DE TEMPO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL PERSEGUIDO, ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO