TJPB 07/05/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
A INSTITUIÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR DE TEMPO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL PERSEGUIDO, ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA
POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA
A REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Embora a norma municipal (art. 19, § 2º da Lei nº 4/94) disponha sobre
a possibilidade da instituição de um regime complementar de trabalho na forma de tempo integral (T-40), ante
a imperiosa necessidade do setor, na hipótese dos autos, a edilidade apelante não acostou nenhum documento apto a comprovar que o labor extraordinário desempenhado pelo autor/apelado decorreu da circunstância excepcional prevista na legislação de regência. - Nesse panorama, se houve o aumento da carga
horária, o mesmo deve acontecer com os vencimentos do servidor público, sob pena de haver o locupletamento indevido do ente público. Ademais, o artigo 71 da Lei Municipal nº 4/97 estabelece que “o serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho”. - As alegações do município apelante – no sentido de que a inexistência de autorização prévia e
expressa para a realização das horas extras (nos termos do art. 71, § 1º da Lei nº 4/97) afasta o direito à
percepção do respectivo adicional – não merecem ser conhecidas, uma vez que somente foram aventados
nas razões do apelo, constituindo-se indevida inovação recursal. - “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido
de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação
recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. [...]” (REsp 1381681/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000656-22.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Edna dos Santos Gomes de Santana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS
QUE LHE INCUMBIA. VERBAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. ABONO
DO PASEP. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA EDILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - “ (…). - É obrigação
do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do
ônus probatório. (…).”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847720138150261, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-04-2018)
- Não logrando êxito a Fazenda Municipal em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o
pagamento compensatório pelo não cadastramento/recolhimento do PASEP a que faz jus a servidora.
Precedentes desta Corte de Justiça. - “(…) O ente municipal possui a obrigação de depositar os valores
referentes ao pis/pasep em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que
determina a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239,
parágrafo 3º, da Constituição Federal. Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do município em
providenciar o seu cadastramento do programa pis/pasep desde a data da sua admissão e, por isso, terá
direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição
quinquenal.” (TJPB; APL 0001592-50.2012.815.0201; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2015; Pág. 11) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001039-14.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Coase Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO: Haroldo Abath do Rego Luna Oab/pb
12775. APELADO: Olga Pinheiro da Costa. ADVOGADO: Marcos Lucas dos Santos Oab/pb 8679. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS D CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. REJEIÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA. - “(…). I. Tendo a apelante devidamente impugnado os fundamentos da sentença hostilizada e não tratando a demanda de matéria sumulada ou com entendimento jurisprudencial pacífico, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por manifesta improcedência, nos moldes
previstos no artigo 557 do CPC de 1973. (…).”. (TJMG; APCV 1.0223.13.008834-5/001; Rel. Des. Vicente de
Oliveira Silva; Julg. 27/09/2016; DJEMG 07/10/2016) PREFACIAL DE NULIDADE DE CITAÇÃO LEVANTADA
PELA EMPRESA RECORRENTE. DILIGÊNCIA ENVIADA PARA O CORRETO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVA POR QUEM TENHA RECEBIDO. REGULARIDADE DO ATO. DESACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - “Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a citação considera-se
válida se efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que a assina sem fazer qualquer
ressalva. (...).” (TJMG; APCV 2020981-19.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª
Desª Aparecida Grossi; Julg. 24/01/2019; DJEMG 05/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. PENHORA DE VALORES EM
CONTA DE TITULARIDADE DE INSTITUIÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA. - É possível a penhora de ativos da sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico da
promovida quando as provas dos autos demonstram a presença de confusão patrimonial. - In casu, embora
alegue arecorrente ser pessoa estranha ao processo principal, os fatos demonstram que a realidade é outra.
Sendo a empresa embargante e a promovida pertencentes ao mesmo grupo, com sede no mesmo endereço,
viável reconhecer a confusão patrimonial entre ambas. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica
diversa da executada. Nítida confusão patrimonial e societária entre a executada e a embargante, em que
pese possuírem cnpj autônomos. Ata de audiência lavrada em demanda diversa, na qual a representante da
embargante reconhece que as sociedades são integrantes de um mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria
da aparência. Provas apresentadas pela embargada aptas a demonstrar a existência de diferenciação somente
na constituição formal das sociedades. Substrato probatório não desconstituído. Penhora eficaz. (...).” (TJSC;
AC 0500216-81.2012.8.24.0019; Concórdia; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Haidée Denise Grin; DJSC 18/12/2018; Pag. 791) - “(…). 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade
empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada,
sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp 1337954/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/
2016, DJe 01/08/2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001344-47.2013.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Carlos Alberto Garcia. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/
pb 11984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A DEBILIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E PRESCRIÇÃO MÉDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS AVENTADOS APENAS NAS RAZÕES DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há que se falar em ausência de
comprovação do nexo causal entre o sinistro narrado na inicial e a debilidade constatada no autor, uma vez que
o acidente restou demonstrado, bem como a sequela dele decorrente, conforme laudos acostados ao caderno
processual, no qual consta, inclusive, a documentação concernente ao atendimento médico de urgência
efetuado no dia do infortúnio. - A insurgência da demandada quanto à determinação de reembolso das
despesas médicas não enseja conhecimento, uma vez que os argumentos por ela deduzidos somente foram
aventados nas razões do apelo, constituindo-se indevida inovação recursal. - “[…] A jurisprudência do STJ é
no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em
inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. [...]” (REsp 1381681/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001659-16.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto Oab/pb 16447a.
APELADO: Jose Vicente de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO
DEMANDADA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo
(art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em
processo judicial. - Apelação da parte exequente buscando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação. 2. Em tais casos,
quando sequer houve regularização da relação processual, descabe a possibilidade de redirecionamento da
execução para o espólio. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0016936-02.2009.4.03.6100;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/10/2017; DEJF 07/11/2017). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001671-40.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a.
APELADO: Jose Carneiro de Araujo. ADVOGADO: Jose Virgolino de Sousa Oab/pb 5177. PRESCRIÇÃO.
DPVAT. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
LAUDO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE
DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
Segunda Seção desta Corte Especial,(Resp 1388030/MG), sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. O entendimento
pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data
em que a vítima tem ciência inequívoco da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do CPC/1973,
não pode ser presumida. Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é
considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à
presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à
exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução. 3. Não se verifica a consumação do lapso prescricional no presente
caso uma vez que o laudo médico comprovando o conhecimento inequívoco da invalidez permanente do
acidentado foi elaborado em 07/12/2010 (fls. 15) e a demanda ajuizada em 17/01/ 2011. 4. Agravo interno não
provido.” (STJ-AgInt no AREsp 1014125/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) (grifei) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que
opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório,
conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL HAJA VISTA A FALTA DE
BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO COM A DATA DO ACIDENTE. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A DEBILIDADE CORRESPONDENTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, condenando
a seguradora, ora apelante, no pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos), referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O
Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da
indenização do seguro obrigatório, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão
sofrida pela vítima e o acidente. Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação
das teses da parte autora e da parte requerida foi suficientemente esmiuçadas. Dispõe o art. 85, §11, do CPC
de 2015, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento”, razão pela qual fixo em 5% (cinco por cento) os honorários recursais sobre o
valor da condenação.” (TJMS; APL 0008380-82.2012.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio
Fernandes Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 37) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001737-88.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josilene de Sena Albuquerque E Outras (sucessores de Roberto Mendes) E Espolio de
Eduardo Anibal Moura Santa Cruz Siva E Outra. ADVOGADO: Daniella Ronconi Oab/pb 9684 e ADVOGADO:
Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa Oab/pb 18607. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
RESCISÃO CONTRATUAL AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 335 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha
havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a
prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja
consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de
observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no
AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)
(grifei) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC. I - Improcedência do pedido por falta de amparo legal, por ausência de justa causa para a
proposição da consignação, e por não se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 335, do Código Civil,
que são restritivas. II - Honorários advocatícios, no caso, devem ser arbitrados com fulcro no § 4º, do art. 20,
do CPC. Valor reduzido em face da simplicidade da causa e do julgamento antecipado da lide e fixado em
R$3.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70063114409, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002437-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb
128341. APELADO: Cicero Amorim Gallindo. ADVOGADO: Pietro Galindo Silveira Oab/pb 17640. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE
QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O nosso ordenamento jurídico é
pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente
processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do
interesse de agir, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar a condenação dos
honorários advocatícios. - “APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de
fazer. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Morte da autora. Onus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso de
apelação conhecido e desprovido. Cpc/2015. Art. 85. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários
serão devidos por quem deu causa ao processo.” (TJPR; ApCiv 1608581-5; Assis Chateaubriand; Décima
Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 23/03/2017; DJPR 15/05/2017; Pág. 246) Grifo nosso ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002496-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189.
APELADO: Artenata-regalarte Comercio de Artigos Artesanais. ADVOGADO: Fernando Mauro Barrueco Oab/
pb 162604. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART.
7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA
OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO
PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Restando comprovada a utilização, pela promovida, de obra fotográfica de
propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada
está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais
causados. - “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de
outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está
expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp
624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015). - Para a quantificação da indenização, incumbe
ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do
ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem
causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o ofendido e
inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. - Não merece acolhimento o pedido referente ao dano
material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRA-