11 resultados encontrados para 0017002-70.2014.4.03.0000 - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA AGRDO(A) : FLAVIO PINHO DE ALMEIDA espolio REPTE : SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA ADV : SP138723 RICARDO NEGRAO ADV : SP259905 RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES ADV : SP146407 GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00362 AI 569241 0024799-63.2015.4.03.0000 SP 00029200620154036109 INCID. : AGRAVO INTERNO RELATOR : DES.FED. MARCELO SARAIVA AGRTE ADV : ABRANGE COM/ E SERVICOS LTDA -
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3556 0014287-59.2003.8.26.0358 0573/03 0749/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0006838-60.1997.8.26.0358 0662/97 0720/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015688-54.2007.8.26.0358 0662/97 0720/08 ANISIO JOSE MOREIRA JR-emb MUNICIPIO DE MIRASSOL 0007030-90.1997.8.26.0358 0778/97 0740/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015
00029200620154036109 INCID. : 21 - AGRAVO INTERNO RELATOR : DES.FED. MARCELO SARAIVA AGRTE ADV : ABRANGE COM/ E SERVICOS LTDA - em recuperação judicial : SP167400 DANIELA COSTA ZANOTTA AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA (RELATOR). 0363
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017002-70.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.017002-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA SMI SERVICOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA SP229863 RICARDO HENRIQUE FERNANDES SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MIRASSOL SP 30006746620138260358 A Vr MIRASSOL/SP DESPACHO Vist
pela exeqüente, os quais o agravante não logrou desconstituir, inexistindo nos autos outros elementos aptos a infirmar a conclusão do magistrado. Por estes fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do inc. V do art. 527 do CPC. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2014. ALDA BASTO Desembargadora Federal Relatora 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014964-85.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.014964-8/SP REL
O apelo comporta provimento. À vista de pedido de sobrestamento da execução fiscal formulado pela exequente, em virtude de pedido de parcelamento (fl. 09), o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, ao entendimento de ter havido novação da divida. A matéria não comporta maiores digressões, à vista do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário efetivada após a propositura da ação, não tem
O apelo comporta provimento. À vista de pedido de sobrestamento da execução fiscal formulado pela exequente, em virtude de pedido de parcelamento (fl. 09), o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, ao entendimento de ter havido novação da divida. A matéria não comporta maiores digressões, à vista do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário efetivada após a propositura da ação, não tem
O apelo comporta provimento. À vista de pedido de sobrestamento da execução fiscal formulado pela exequente, em virtude de pedido de parcelamento (fl. 09), o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, ao entendimento de ter havido novação da divida. A matéria não comporta maiores digressões, à vista do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário efetivada após a propositura da ação, não tem
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/05. DEVE SER CONSIDERADA A CITAÇÃO DO AGRAVADO E NÃO A DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA PENHORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Primeira Seção, d
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2044 2828 Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIRASSOLENSE - FEM - Vistos,Diante da tempestividade, recebo o recurso de apelação apresentado às fls.149/175, apenas no efeito devolutivo (artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil).As contra-razões.Intime-se. - ADV: DANIELE RODRIG