13 resultados encontrados para 0020698-21.2012.403.6100 - data: 26/12/2024
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Processos encontrados
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
UNIAO FEDERAL Manifeste-se a parte AUTORA sobre as preliminares da contestação, no prazo legal.Int. 0020698-21.2012.403.6100 - IZAIAS ALEXANDRINO MORAES(SP246369 - RICARDO TADEU SCARMATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresente(m) desde já a(s) parte(s), os quesitos que pretende(m) ver respondidos a fim de aferir-se a necessidade da me
Manifeste-se o AUTOR sobre a contestação, no prazo legal.Após, voltem os autos conclusos.Int. 0011931-91.2012.403.6100 - SILVIA HELENA HERNANDES X DOMINGOS ROBERTO HERNANDES(SP213419 - ITACI PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresente(m) desde já a(s) parte(s), os quesitos que
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Mantenho a decisão de fls. 183, por seus próprios fundamentos.os autos conclusos para sentença.Int. 0002415-47.2012.403.6100 - DAMHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA(SP102536 - JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS E SP253010 - ROBERTO MILLER MACHADO TORRES E SP224776 JONATHAS LISSE) X UNIAO FEDERAL Ciência à parte autora da petição e documentos apresentados às fls. 520/526 pela ré, para manifest
decretação de inaptidão do CNPJ. Assevera ser desproporcional e carecer de razoabilidade suspender o CNPJ de uma empresa por pequenos equívocos em suas atividades comerciais, mormente porque o CNPJ é requisito para o funcionamento regular de uma empresa. Aduz que o periculum in mora é evidente, pois está impedida de exercer suas atividades, tais quais emitir notas fiscais, promover depósitos de FGTS, recolher o INSS e promover a baixa do contrato de trabalho de seus funcionários, além
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria a alteração da classe original para a classe 229 - Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).Providencie a executada (parte autora) o pagamento do valor devido a título de condenação, conforme planilha apresentada às fls. 148/152, no prazo de
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria a alteração da classe original para a classe 229 - Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).Providencie a executada (parte autora) o pagamento do valor devido a título de condenação, conforme planilha apresentada às fls. 148/152, no prazo de
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano m
dispendidos pelos Embargantes na aquisição do imóvel, e pelo próprio autor assentir em indenizar é porque a relação jurídica examinada nos autos limitou-se àquela entre a CEF e o Autor.A relação jurídica entre o Autor e os Embargantes ocorreu de forma indireta na medida de adquiriram o imóvel da CEF, esta sim, com a qual mantêm relação e de qual podem, eventualmente, buscar a restituição, tanto do valor da arrematação, quanto das despesas incorridas.O Autor, sobre isto, não