TRF3 10/01/2013 - Pág. 328 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
decretação de inaptidão do CNPJ. Assevera ser desproporcional e carecer de razoabilidade suspender o CNPJ de
uma empresa por pequenos equívocos em suas atividades comerciais, mormente porque o CNPJ é requisito para o
funcionamento regular de uma empresa. Aduz que o periculum in mora é evidente, pois está impedida de exercer
suas atividades, tais quais emitir notas fiscais, promover depósitos de FGTS, recolher o INSS e promover a baixa
do contrato de trabalho de seus funcionários, além de ter a sua imagem maculada, pois não poderá concluir as
importações dos contratos em vigência, prejudicando seus clientes e terceiros envolvidos até o julgamento final da
ação, o que equivaleria a decretação de sua falência. É o relatório. Fundamentando, decido.Para a concessão da
antecipação da tutela jurisdicional devem concorrer os pressupostos legais, insculpidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a
existência de risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito, ou ainda, a existência do abuso de direito
de defesa do réu.No caso, ausentes os pressupostos para deferimento da tutela pretendida.Os elementos
informativos trazidos aos autos pela própria autora não revelam de forma evidente que o fisco teria agido
irregularmente na inabilitação do seu CNPJ.Ao contrário, o processo administrativo que teve seu curso na
Inspetoria da Receita Federal de São Paulo revela exame criterioso pelos agentes públicos da situação da empresa
e de seus sócios, com oportunidade de apresentação de documentos e provas pela empresa, tendo a autora
apresentado apenas alguns documentos fiscais, e após isto nenhuma manifestação, conforme documento de fl.
38.Além disto, não se sustenta a alegação de periculum in mora, visto que a autora somente a ajuizou a presente
ação 08 (oito) anos após a declaração de inaptidão, não parecendo ter se preocupado neste interregno com a
regularidade do recolhimento dos encargos de seus funcionários, nem tampouco com clientes e terceiros. Isto
posto, sem que esta decisão constitua antecipação do exame do mérito a ser realizado após cognição exauriente,
INDEFIRO A TUTELA antecipada requerida.Cite-se. Intime-se.
0018154-60.2012.403.6100 - RODRIGO LEVIN(SP069521 - JACOMO ANDREUCCI FILHO) X UNIAO
FEDERAL
Recebo a petição de fls. 77/86 como aditamento a inicial para constar como valor da causa a quantia de R$
13.438,26.Ao SEDI para retificação da autuação. Após, cite-se.Int.
0018808-47.2012.403.6100 - FABIO FERNANDES MOREIRA - INCAPAZ X RUBEM ALVES
MOREIRA(SP160237 - SÓCRATES SPYROS PATSEAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Defiro os benefícios da prioridade de tramitação. Anote-se.Fls. 74/77: homologo o pedido de desistência do
pedido de antecipação de tutela.Cite-se.Int.
0020378-68.2012.403.6100 - ELIZABETH SOUZA DE OLIVEIRA(SP293472 - SHEILA CRISTINA DE
OLIVEIRA MARONI E SP171273 - EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS) X FAZENDA NACIONAL
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se.Int.
0020698-21.2012.403.6100 - IZAIAS ALEXANDRINO MORAES(SP246369 - RICARDO TADEU
SCARMATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se.Int.
0020728-56.2012.403.6100 - TAIS SILVA GALLI(SP216055 - IVAN STOLAR BIOLCATTI JUNIOR) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebo a petição de fls. 43 como emenda da petição inicial para fazer constar como valor da causa a quantia de
R$ 24.000,00.Em face da Resolução nº 228 de 30 de junho de 2004 da Presidência do Conselho da Justiça Federal
da Terceira Região, que autorizou a implantação da competência do Juizado Especial Federal de São Paulo a
partir de 1º de julho de 2004, que passaram a processar e julgar toda a matéria prevista nos artigos 2º, 3º e 23 da
Lei nº 10259/01 e por enquadrar-se a presente ação em uma das hipóteses previstas nos referidos artigos, esclareça
a parte autora se tem interesse em desistir da ação para que outra seja proposta na sede própria ou se pretende a
remessa dos autos diretamente ao Juizado Especial Federal, no prazo de 10(dez) dias.No silêncio, encaminhe-se os
autos ao Juizado Especial Federal.Intime-se.
0021246-46.2012.403.6100 - MARCELO DE OLIVEIRA CABRAL(SP220261 - CLEMENTINA BARBOSA
LESTE CONTRERA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Tendo em vista o manifestado e informado pela parte autora na Medida Cautelar nº 0021137-32.2012.403.6100
em apenso, informe a parte autora quanto ao seu real interesse no prosseguimento da presente demanda, sem
prejuízo do determinado às fls. 23.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2013
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