9 resultados encontrados para 00268573920154030000 - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
Fls. 23/32 - a empresa executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pedindo a concessão de efeito suspensivo à execução e, no mérito, defende diz que está sendo executada por débitos tributários indevidos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS objetos das CDA n. 80.6.16.021931-04 e n. 80.7.17.009647-04, cuja iliquidez é inequívoca ante a decisão proferida pelo STF no RE n. 574.706/RS, devendo ser declarada sua nulidade. Por fim, defende
Fls. 23/32 - a empresa executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pedindo a concessão de efeito suspensivo à execução e, no mérito, defende diz que está sendo executada por débitos tributários indevidos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS objetos das CDA n. 80.6.16.021931-04 e n. 80.7.17.009647-04, cuja iliquidez é inequívoca ante a decisão proferida pelo STF no RE n. 574.706/RS, devendo ser declarada sua nulidade. Por fim, defende
Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, versa sobre a nulidade do título executivo em razão da inconstitucionalidade da inclusão dos valores devidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria própria de embargos à execução. 3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 2
Fls. 99/113 - a empresa executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pedindo a concessão de efeito suspensivo à execução e, no mérito, defende uma análise constitucional do impedimento à adesão ao Simples Nacional de ME ou EPP com pendências tributárias de modo a ser inconstitucional o art. 17, inciso V, da LC n. 123/2006. Defende, ainda, a não configuração do Simples Nacional como mero benefício fiscal, mas um microssistema tributário próprio que não pode exigir dessas empre
Fls. 99/113 - a empresa executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pedindo a concessão de efeito suspensivo à execução e, no mérito, defende uma análise constitucional do impedimento à adesão ao Simples Nacional de ME ou EPP com pendências tributárias de modo a ser inconstitucional o art. 17, inciso V, da LC n. 123/2006. Defende, ainda, a não configuração do Simples Nacional como mero benefício fiscal, mas um microssistema tributário próprio que não pode exigir dessas empre
Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, 03 de abril de 2019. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA 2ª VARA DE ARARAQUARA DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA MORATODIRETORA DE SECRE
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MOVITER LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.6.15.099042-17 e 80.7.15.026377-33.Citada às fls. 67, manifestou-se a executada aos autos às fls. 68/69 oferecendo bens de sua propriedade à penhora.Já na petição e documentos de fls. 70/108 a executada apresentou exceção de pré-executividade informando que
Vistos em inspeção.Trata-se de exceção fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SANAMED - SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA, para cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida Ativa da União sob n. 80.6.15.097873-18 e 80.7.15.026026-03.Citada às fls. 59, a executada ofereceu à penhora o percentual de 0,5% do faturamento mensal da empresa às fls. 60/61.Já às fls. 98/119, a executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a exclusão do ICMS da base de cálcul