TRF3 09/04/2019 - Pág. 1389 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Custas ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sorocaba, 03 de abril de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 5431
EXECUCAO FISCAL
0004922-91.2007.403.6120 (2007.61.20.004922-3) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 712 - ISADORA RUPOLO KOSHIBA) X
RODOVIARIO MARINO CARRASCOSA LTDA(SP131646 - SANDRA KHAFIF DAYAN E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO)
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição às fls.142/151.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006816-05.2007.403.6120 (2007.61.20.006816-3) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) X RODOVIARIO
MARINO CARRASCOSA LTDA(SP131646 - SANDRA KHAFIF DAYAN E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO)
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição às fls.179/188.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0010255-09.2016.403.6120 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X PANEGOSSI INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS LTDA.(SP197072 - FABIO
PALLARETTI CALCINI)
Fls. 111/136 - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Panegossi Indústria de Peças Agrícolas Ltda. à execução movida pela Fazenda Nacional, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
alegando que os créditos exigidos são decorrentes de valores lançados em DCTF e, portanto, com a exigibilidade suspensa em razão da compensação. Entretanto, foram inscritos em dívida ativa sem que houvesse
despacho motivado de glosa da compensação e abertura de prazo para contencioso administrativo. Defende, assim, que não houve constituição definitiva do crédito tributário por lançamento (glosa da compensação)
tornando indevida a cobrança do tributo objeto das CDAs. No mais, defende a necessidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições PIS e a COFINS considerando recente decisão do STF no
RE n. 574.706. Além disso, sustenta que também devem ser excluídos da base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre receita Bruta os valores devidos a título de PIS, COFINS, ICMS e ISS, pois sua
inclusão na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta também desrespeita a não de receita bruta do art. 195, I da Constituição Federal. Por fim, defende a inexigibilidade do encargo de 20% previsto no Decretolei n. 1.025/69 por ser inconstitucional além de contrariar o art. 85 do CPC.Com vista, a Fazenda Nacional se manifestou contra o pedido da parte executada (fls. 386/387).DECIDO:A exceção de pré-executividade só é
admitida em hipóteses excepcionais, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Isso porque, gozando o título de presunção de liquidez e certeza, há que se restringir às defesas alegáveis nessa via, àquelas que
se possa conhecer de ofício. No presente caso, a executada concentra os argumentos (a) na ausência de lançamento do crédito executado (glosa das compensações que suspendeu a exigibilidade do crédito) e de
oportunidade para defesa administrativa contra decisão de glosa; (b) na inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, com fundamento na decisão do STF no
RE 574.706; (c) inconstitucionalidade da inclusão das verbas recolhidas a título de PIS, COFINS, ICMS e ISS na base de cálculo da CPRB; (d) inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto
no Decreto-lei n. 1.025/69.Quanto à ausência de lançamento, observo que em 11/05/2016 a autoridade administrativa determinou a intimação da empresa para comprovar o fundamento da compensação e da suspensão
dos débitos declarados em DCTF, ou para efetuar o pagamento do débito. Na oportunidade, ressaltou que o contribuinte reiteradamente declara em DCTF desde 2014, cópia em anexo, a suspensão de créditos tributários
de IPI, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COFINS, PIS, com fulcro na ação judicial n. 0011424-64.1999.4.04.7004 junto à 2ª Vara Federal de Umuarama/PR. Em pesquisa realizada no site do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Paraná, temos que essa ação refere-se a Desapropriação de Propriedade tendo como parte autora o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e réu a
empresa. Por fim, ressalvou que o não atendimento a esta solicitação implicará no encaminhamento deste processo à Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 281). Certificada a ciência da intimação pela empresa contribuinte
em (fls. 316/320), efetivamente não há nos autos qualquer documento que comprove o decurso do prazo sem manifestação do contribuinte, embora exista prova de que não houve o pagamento (fl. 326).Entretanto, a
discussão sobre a necessidade de decisão motivada glosando as compensações, sobre a ausência de lançamento do crédito traz outro ponto que me parece sobrepor-se aos demais que é a própria regularidade da
compensação realizada pelo contribuinte e isso, obviamente, demandará não só amplo contraditório, mas larga dilação probatória. Tanto é assim que a exequente ao se manifestar sobre a exceção alega que a executada vem
se omitindo, de forma deliberada, a prestar esclarecimentos à Receita acerca das compensações declaradas com base na ação judicial n. 001.1424-64.1999.404.70004. Afirma que a auditoria fiscal verificou que tal ação
tem como objeto desapropriação aforada pelo INCRA contra Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e evidentemente não tem nenhuma relação com os créditos informados em DCTF. Diz, então, que possivelmente fez
declaração de compensação falsa para se eximir do pagamento do tributo e vem repetindo tal conduta já que reiteradamente declara em DCTF desde 2014 (...) a suspensão de créditos tributários de IPI,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COFINS, PIS com fulcro na referida ação.De modo que o ponto não pode ser objeto de discussão na estreita via de exceção. No mais, até caberia análise na exceção acerca da
alegação de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandassem dilação probatória. Entretanto, a discussão sobre a exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo
das contribuições PIS e COFINS, bem como as verbas incluídas na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, também demanda dilação probatória já que caberá ao executado
comprovar (daí, em sede de embargos), que tal tributo serviu para cálculo das contribuições ora exigidas. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a
matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a exceção de préexecutividade apresentada em execução fiscal, versa sobre a nulidade do título executivo em razão da inconstitucionalidade da inclusão dos valores devidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
matéria própria de embargos à execução. 3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário
Nacional. 4. Não restou caracterizada qualquer nulidade aferível de plano e capaz de inviabilizar a execução fiscal em análise, de modo que as alegações da agravante devem ser promovidas em sede de embargos à
execução. 5. Agravo improvido.(AI 00000519320174030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a denominada exceção de pré-executividade admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento
documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que
há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que Na execução
fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e,
com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo... (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal
Federal de Recursos, 1465/11). 3. O caso dos autos está a revelar que não se trata de questão que possa ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, eis que a alegada inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS é passível de discussão apenas em embargos à execução onde se permitirá amplo contraditório. 4. C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.110.925/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C do Código de Processo Civil (atual art. 1.036, do CPC), firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente tem
cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 5. Agravo improvido.(AI 00012611920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 1.022 E 489, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - O acórdão embargado apreciou toda a matéria suscitada pela empresa por ocasião do
seu agravo e concluiu expressa e fundamentadamente que: a) no que toca aos argumentos referentes à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (artigo 1º da Lei nº 10.637/2002,
artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, artigos 145, 1º, 150, inciso II e 6º, 151, inciso II, 154, inciso I, e 195, inciso I e 4º, da Constituição Federal, artigos 10 e 110 do Código Tributário Nacional, artigo 3º, 1º, da Lei nº
9.718/1998 e RE nº 240.785), não poderiam ser conhecidos por serem dissociados do decisum impugnado, que se limitou a afirmar que não era possível discuti-los por meio de exceção de pré-executividade; b) acerca da
exceção de pré-executividade, não deveria ser conhecida, já que, a despeito de a matéria alegada ser de direito, há necessidade de dilação probatória, a fim de demonstrar eventual excesso de execução, à vista de que os
documentos apresentados com a exceção de pré-executividade - DCTF - não bastam para provar que, concretamente, na ocasião em que o contribuinte confessou espontaneamente o débito, o cálculo da sua receita bruta
foi diverso do seu faturamento, vale dizer, incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo receitas diversas, como o aduzido montante relativo ao ICMS. O argumento necessita de dilação probatória para que se
reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, parágrafo único, da LEF), e haja a extinção da execução (267, inciso VI, 3º, do Código de Processo Civil de 1973). - Assim,
não há que se falar em omissão do julgado sob esses aspectos. O que se verifica é o inconformismo com o resultado do julgamento e seus fundamentos. - Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com
o propósito de atribuição de efeito modificativo e de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022, combinado com o 489, 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração
rejeitados.(AI 00268573920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016.)Ainda que assim não se entenda, o STF ainda
não se manifestou sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, não havendo evidências de que alcançarão os débitos ora executados, pelo menos no que toca ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez
que sequer há consenso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições ou da CPRB.Além disso, a superveniência de fato novo - decisão do STF reconhecendo a inexigibilidade do tributo - não tem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
1389/1518