17 resultados encontrados para 0052886 70.2017.4.03.6301 - data: 11/08/2025
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0052886-70.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301023251 AUTOR: VALDEMAR DE JESUS (SP174445 - MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Chamo o feito à ordem. Petição da parte autora anexada em 28.11.2018: ao contrário do que afirma, em sua inicial estão arrolados todos os períodos laborados pelo autor, e não somente aqueles cuja averbação/reconhecimento pretende no presente f
Esclareço que documentos juntados no evento 2, páginas 3 a 5 encontram-se ilegíveis. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de informação prestada pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP acerca do estorno dos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelo(s) credor(es), decorrentes de requisição de pagamento expedida nos presentes autos, nos
0035555-41.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301025121 AUTOR: FABIOLA DIEZ LOYOLLA (SP321605 - APARECIDO BATISTA ASSUNCAO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Diante do exposto, analisando o mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) reconhecer e declarar a fraude no saque do seguro-desemprego da autora, ocorrido em 11.06.2018, co
Não assiste razão à parte autora. Observo que, conforme anexo nº 40, o cálculo considerou o início do novo benefício em maio de 2016, no entanto, conforme julgado, o valor do referido mês foi calculado proporcionalmente a 20 dias. Assim, correto o valor da requisição expedida. Isto posto, indefiro o pedido formulado. Certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, ao arquivo. Intimem-se. 0001331-58.2010.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/63
Não assiste razão à parte autora. Observo que, conforme anexo nº 40, o cálculo considerou o início do novo benefício em maio de 2016, no entanto, conforme julgado, o valor do referido mês foi calculado proporcionalmente a 20 dias. Assim, correto o valor da requisição expedida. Isto posto, indefiro o pedido formulado. Certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, ao arquivo. Intimem-se. 0001331-58.2010.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/63
carência, quando intercalado com recolhimentos como facultativo. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “Com efeito, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91, o período em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo de serviço, e nos termos do artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99, tal período em que a parte percebeu o benefício de auxílio doença também pode ser computado como tempo de contribuição. Entendo, dessa forma, embora os arti