5 resultados encontrados para 0061738-91.2005.403.0000 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Portanto, tendo o ato combatido no presente mandamus, ainda que praticado no âmbito administrativo, sido exarado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, o órgão competente para apreciar e julgar a presente demanda é o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. Com efeito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região é invariável quanto a isso: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINIST
de São Paulo/SP, que visa à substituição do Contrato CCL-CT nº 180/2014 (Dispensa de Licitação CD-326/2014) ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do referido pregão, bem como todo ato administrativo tendente à contratação de empresa eventualmente declarada vencedora, até decisão final da presente ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/43. Em cumprimento à determinação de fl. 49, manifestou-se a impetrante à fl. 51. A análise do pedido de liminar
de São Paulo/SP, que visa à substituição do Contrato CCL-CT nº 180/2014 (Dispensa de Licitação CD-326/2014) ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do referido pregão, bem como todo ato administrativo tendente à contratação de empresa eventualmente declarada vencedora, até decisão final da presente ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/43. Em cumprimento à determinação de fl. 49, manifestou-se a impetrante à fl. 51. A análise do pedido de liminar
Vistos em decisão. ALBA CALHAO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento do pagamento integral dos proventos de pensão por morte, por ela recebidos, com a manutenção, no aludido benefício, da verba denominada diferença individual, bem como a suspensão de todo e qualquer ato que