TRF3 23/11/2016 - Pág. 3 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em decisão. ALBA CALHAO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento do pagamento integral dos proventos de pensão por morte, por ela recebidos, com a manutenção, no aludido benefício, da
verba denominada diferença individual, bem como a suspensão de todo e qualquer ato que implique na restituição de valores ao erário, em decorrência do alegado recebimento a maior da verba relativa à diferença
individual. Alega a autora, em síntese, que é pensionista de Joaquim Nunes de Figueiredo, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região - TRT2 e que, desde 20/04/2006 vem recebendo seus proventos por
intermédio daquela C. Corte sendo que, em 03/08/2012, foi informada, por meio do Ofício SRIP nº 183/2012, que, em razão de auditoria realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pagamento da verba
denominada Diferença Individual da Lei nº 10.475/2002 seria suspensa, bem como sobre o valor do débito que teria que restituir ao erário. Enarra que, em razão de mencionada decisão administrativa ter sido proferida sem
a observância do contraditório e da ampla defesa, impetrou perante o Órgão Especial do TRT2 o mandado de segurança nº 0051145-02-2012.02.0000, no qual sobreveio decisão que determinou a suspensão dos efeitos
do Ofício SRIP nº 183/2012, bem como a instauração do Processo Administrativo TRT/MA nº 0000025-12.2015.502.0000 e que, após o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, houve a prolação
de decisão administrativa pelo Órgão Especial do TRT2 que decidiu pela cessação de todos os pagamentos efetuados à autora em desconformidade com a Lei nº 10.475/2002, bem como determinou o ressarcimento ao
erário dos pagamentos indevidos relativos à Diferença Individual da Lei nº 10.475/2002, decisão esta que a demandante foi cientificada por meio do Ofício SRIP nº 171/2015. Relata que, por meio do referido Ofício SRIP
nº 171/2015, foi comunicada de que a partir de agosto de 2015 haveria descontos de seus proventos, com a finalidade de restituir os valores que foram considerados indevidos e constantes do demonstrativo SRIP nº
129/2014, sendo certo que os descontos já vêm ocorrendo na pensão da requerente, desde agosto de 2015, conforme comprova-se pelas fichas financeiras anexa a esta peça vestibular, sendo descontados de agosto/2015
a janeiro/2016 o valor mensal de R$1.442,46 (hum mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e a partir de fevereiro/2016 a quantia de R$1.769,37 (hum mil e setecentos e sessenta e nove reais e
trinta e sete centavos). Sustenta que, a decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial do TRT2 não abordou a questão relativa à consumação da prescrição administrativa/decadência haja vista que o prazo
decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 é medida que se impõe nos processo do Tribunal de Contas da União sendo, ainda, incabível a restituição determinada pela Administração, haja vista a existência de
boa-fé da beneficiada, o equívoco da Administração Pública na forma de realizar o cálculo e a existência de dúvida plausível sobre a interpretação das Leis nºs 9.421/96 e 10.475/02. Argumenta que o o ato administrativo
(decisão administrativa) ora combatido ofende os princípios da segurança jurídica e da boa fé da Requerente Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 42/136. Á fl. 140 foi determinada, de ofício, a retificação
do polo passivo da demanda. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (fl. 141). Citada (fls. 144/145), a ré apresentou contestação (fls. 146/161) por meio das quais
suscitou as preliminares de não cabimento de antecipação de tutela em pedido declaratório e de impugnação ao pedido de justiça gratuita e do valor atribuído à causa. No mérito defendeu a inexistência de decadência do
ato administrativo, a legalidade da retificação dos benefícios, bem como a observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica tendo, ao final, postulado pela total improcedência da ação. A
contestação veio instruída com os documentos de fls. 162/246. À fl. 249 foram acolhidas as impugnações ao valor da causa e de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo determinada à autora a retificação do
valor atribuído à causa e o recolhimento das custas complementares, o que foi devidamente atendido às fls. 253/255. É o relatório. Fundamento e decido. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que
determine o imediato restabelecimento do pagamento integral dos proventos de pensão por morte, por ela recebidos, com a manutenção, no aludido benefício, da verba denominada diferença individual, bem como a
suspensão de todo e qualquer ato que implique na restituição de valores ao erário, em decorrência do alegado recebimento a maior da verba relativa à diferença individual, sob o fundamento de que o ato administrativo
prolatado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região ofende os princípios da segurança jurídica e da boa fé da Requerente. Pois bem, dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.437/92:Art. 1 Não será cabível medida liminar
contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal. 1 Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária de tribunal. 2 O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 3 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
4 Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. 5o Não será cabível medida liminar que
defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.(grifos nossos) Por sua vez, estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.494/97:Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
(grifos nossos) E, sendo a competência funcional para processar e julgar mandado de segurança em face de ato praticado pela Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Administrativa do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª. Região, dispõe o inciso I do artigo 108 e o inciso VIII do artigo 109 todos da Constituição Federal:Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:(...)c) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;(...)Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...)VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;(grifos nossos) E, nesse sentido, estabelece o inciso VI do artigo 21 da Lei Complementar nº 35/79:Art. 21 - Compete aos Tribunais,
privativamente:(...)VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.(grifos nossos) Por fim, dispõe o inciso V do artigo 61 e
o artigo 71 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região:Art. 61. Compete ao Órgão Especial:(...)V - julgar os recursos de decisões do Presidente do Tribunal sobre postulações dos servidores
em matéria administrativa e de Magistrados, das quais não caiba recurso específico;(...)Art. 71. Compete ao Vice-Presidente Administrativo:I - substituir o Presidente do Tribunal;II - ser Relator, com direito a voto:a) nos
processos de matéria administrativa, inclusive os de competência originária do Órgão Especial ou do Pleno, salvo o disposto no art. 41, 3º;b) nos agravos regimentais interpostos contra seus despachos;c) nos recursos
contra decisões em matéria administrativa de competência do Presidente do Tribunal;III - exercer outras atribuições administrativas que, de comum acordo com a Presidência do Tribunal, lhe sejam delegadas.(grifos nossos)
Portanto, tendo o ato combatido na presente ação, ainda que praticado no âmbito administrativo, sido exarado pela Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Administrativa do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª.
Região, o órgão competente para apreciar eventual mandado de segurança impetrado contra tal ato administrativo é o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região. E, sendo assim, é vedado a este juízo, em sede de
tutela de urgência, analisar o pedido antecipatório requerido na inicial, conforme expressa determinação contida no 1º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92 c/c o artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região é invariável quanto a isso:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO EMANADO
PELO PRESIDENTE DO TRT. INCOMPETÊNCIA DO TRF. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Aplicação do disposto no art. 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura. Competência dos
próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. Os atos administrativos emanados de seu próprio presidente constituem matéria sujeita a jurisdição do
respectivo Tribunal. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3, Primeira Turma, AI nº 0003025-79.2012.403.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15/05/2012, DJ. 25/05/2012)AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO EMANADO PELO PRESIDENTE DO TRT. INCOMPETÊNCIA DO TRF. LOMAN ART. 21, VI. 1. Compete ao próprio Tribunal Regional
do Trabalho conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo emanado de seu Presidente, ex vi do artigo 21, VI, da Lei Complementar nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN - c/c o artigo 109, VII, da Constituição da República. 2. Tal preceito encontra-se em consonância com a partilha constitucional do poder jurisdicional entre os diversos órgãos do poder judiciário e com
o princípio da autonomia dos Tribunais, que não permite que um Tribunal interfira no âmbito do outro, afora o STF e STJ, competentes para revisar decisões dos demais. 3. Estas conclusões também se coadunam com o
disposto nos artigos 108 e 114 da CF/88, porquanto não se pode negar que os atos administrativos emanados de seu próprio presidente é matéria sujeita a jurisdição do respectivo Tribunal. 4. Nem mesmo as alterações
introduzidas pela EC 45/04 no artigo 108 da CF/88 mudaram tal situação, pois manteve a redação da alínea c do inciso I do indigitado artigo constitucional que imputa aos Tribunais Regionais Federais a competência para
julgar, originariamente, somente os Mandados de Segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. 5. A Carta Magna não ressalvou em favor desta Corte a competência para apreciar atos
administrativos interna corporis além daqueles emanados do próprio TRF. 6. Agravo Regimental improvido.(TRF3, Primeira Seção, MS nº 0061738-91.2005.403.0000, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j.
07/11/2007, DJ. 07/12/2007)(grifos nossos) Destarte, consoante fundamentação ora expendida, sendo vedado a este juízo analisar o pedido antecipatório requerido pela autora, haja vista tratar-se de suposta ilegalidade de
ato exarado pela Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Administrativa do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Manifeste-se a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 146/161. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
0019937-48.2016.403.6100 - PAULO JOSE ROSITO FONSECA(SP222187 - NELSON DA SILVA ALBINO NETO E SP315297 - GILBERTO CASTRO BATISTA) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista o exposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Int.
0019942-70.2016.403.6100 - NATURA COSMETICOS S/A X INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA(SP273904 - RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO E SP067143 ANTONIO FERRO RICCI) X DESARROLLO AGRICOLA Y MINERO, S.A - DAYMSA X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2016
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