8 resultados encontrados para 0085567-91.1992.403.6100 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X FAZENDA NACIONAL X MALAKE BRODER 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.2. Altere a Secretaria a classe processual destes autos, nos moldes do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da Resolução 441/2005, do Conselho da Justiça Federal, para Cumprimento de Sentença. 3. Fica intimada a parte autora, ora executada, por meio de publicação na imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, para pagar
0074593-92.1992.403.6100 (92.0074593-8) - MARIO AUGUSTO ALVES DA CUNHA TAVARES X ROBERTO DALLA RIVA X ANGELO PERELLI NETO X EDUARDO BIANCULLI X ROBERTO MARCIANO NICOLAU X GENIU GODOI X VANIA CORREA GOMES X CARMEN CIRERA TAVARES X HELENA MARIA DALLA RIVA X SIMONE DE FATIMA TRIVELLATO PERELLI X ICIONE LUZIA VALLARINE NICOLAU X VIRGINIA FERREIRA SAMPAIO GODOI(SP050701 SEBASTIAO TAVARES BITTENCOURT E SP103179 - VALDETE RODRIGUES ORTENCE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP077742 - MARIA INES SALZANI M PAGI
para a qual foi atualizado, o valor total de crédito de que é titular a parte que teve o valor penhorado, os dados do precatório já expedido em benefício do credor que teve o valor penhorado, seu respectivo valor e o montante das parcelas já depositadas nestes autos, com as folhas dos autos em que se contêm as guias de depósito.5. Fl. 455: solicite a Secretaria à Caixa Econômica Federal, agência PAB/TRF3ª Região, por meio de correio eletrônico, informações sobre o saldo atualizad
para a qual foi atualizado, o valor total de crédito de que é titular a parte que teve o valor penhorado, os dados do precatório já expedido em benefício do credor que teve o valor penhorado, seu respectivo valor e o montante das parcelas já depositadas nestes autos, com as folhas dos autos em que se contêm as guias de depósito.5. Fl. 455: solicite a Secretaria à Caixa Econômica Federal, agência PAB/TRF3ª Região, por meio de correio eletrônico, informações sobre o saldo atualizad
Fls. 836/837 e 839/841:Carece razão ao impetrante em suas argumentações, não havendo valores a serem levantados pelo mesmo.A fls. 667/669 este Juízo deferiu o levantamento pelo impetrante SIVAN WALTER FACCHINATO do valor correspondente ao percentual de 4,57% dos depósitos judiciais, bem como a conversão em renda da União do saldo remanescente da conta judicial, entendendo que a presente impetração não é local adequado para a Receita Federal corrigir suposto equívoco decorrente de de
Não assiste razão às partes.Conforme se depreende do acórdão que declarou, de ofício, a prescrição, o valor da condenação a título de honorários advocatícios foi de 10% sobre o valor da execução, sendo este fixado na sentença dos próprios embargos à execução (fls. 170/177). Portanto, a base de cálculo da condenação a ser utilizada não deve ser aquela indicada pelo autor nem mesmo aquela apontada como correta pela União, haja vista sua fixação definitiva na sentença (R
que o agravante exercesse regularmente este direito, permitindo que tomasse posse no cargo de Analista Judiciário mesmo enquanto respondia a processo disciplinar na Bahia. Entretanto, uma vez concluído este, não existia discricionariedade que permitisse o não reconhecimento da decisão. O entendimento contrário permitiria que o servidor utilizasse sua posse em novo cargo para esquivar-se à aplicação da lei, em violação clara ao art. 137 da Lei nº 8.112/90.O artigo 137 da Lei nº 8.112