TRF3 26/02/2016 - Pág. 54 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que o agravante exercesse regularmente este direito, permitindo que tomasse posse no cargo de Analista Judiciário mesmo enquanto respondia a processo disciplinar na Bahia. Entretanto, uma vez concluído este, não existia
discricionariedade que permitisse o não reconhecimento da decisão. O entendimento contrário permitiria que o servidor utilizasse sua posse em novo cargo para esquivar-se à aplicação da lei, em violação clara ao art. 137
da Lei nº 8.112/90.O artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante o que se contém nesse dispositivo, a nomeação do autor pelo TRE/SP ficou sob condição resolutória, que se implementou com a demissão do autor pelo TRE/BA
com base no inciso XIII do artigo 132 dessa lei. A demissão do servidor público federal por esse motivo incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal.É irrelevante o fato de a nomeação do
autor, pelo TRE/SP, ter ocorrido antes da demissão dele pelo TRE/BA. O processo administrativo em que aplicada a pena que gerou a incompatibilidade para investidura em novo cargo público federal foi instaurado pelo
TRE/BA antes da nomeação do autor pelo TRE/SP.A mera instauração do processo administrativo disciplinar é suficiente para autorizar que a punição que nele vier a ser aplicada ao servidor público federal por infringência
do art. 117, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990, acarrete a incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, independentemente de a nova investidura ter ocorrido antes da
aplicação da penalidade. Basta que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado, por infração praticada no cargo anterior, antes da investidura no novo cargo. Isso sob pena de a investidura no novo cargo,
pelo servidor, servir de instrumento adotado por ele para burlar a regra decorrente do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990. A interpretação preconizada pelo autor é incompatível com a honestidade e a probidade
administrativas, que decorrem do princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil. Não se pode extrair do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 o significado
restritivo que lhe pretende atribuir o autor, de limitar a incompatibilidade prevista nesse texto legal aos casos em que a nomeação ocorre quando já havia sido imposta a pena ao servidor. Instaurado o processo administrativo
disciplinar por infração praticada no cargo anteriormente ocupado, é possível à Administração rever o ato de nomeação no novo cargo, no prazo decadencial de 5 anos, contados da punição por infringência do art. 117,
incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990, no cargo anteriormente ocupado.Se o TRE/SP, vinculado que estava à estrita observância do princípio constitucional da presunção de inocência, não podia, em princípio, recusar a
nomeação do autor, em razão da mera instauração, em face dele, do processo administrativo disciplinar de que, posteriormente, resultou na aplicação de pena geradora de incompatibilidade para investidura em novo cargo,
não fica, contudo, impedido de proceder à revisão do ato de nomeação, por motivo superveniente à nomeação, mas por infração e processo disciplinar preexistentes, em sendo consumada a demissão, como de fato o foi,
pelo TRE/BA.A interpretação que estou a adotar mantém a coerência do sistema legal previsto na Lei nº 8.112/1990. O artigo 172 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Esse dispositivo visa afastar que manobras realizadas pelo servidor frustrem a
eficácia da penalidade que vier a ser aplicada no processo administrativo disciplinar. Do mesmo modo que o servidor que responde a processo disciplinar não pode ser exonerado a pedido nem aposentado voluntariamente
antes de concluído o processo e cumprida eventual penalidade, também não pode o servidor livrar-se dos efeitos da incompatibilidade decorrente da demissão em cargo público federal anteriormente ocupado mediante a
investidura em novo cargo público federal quando já estiver em curso o processo disciplinar.Daí por que, enquanto subsistir o ato de demissão do autor pelo TRE/BA, ele permanecerá impedido de exercer novo cargo
público federal, pelo prazo de cinco anos, em razão da incompatibilidade decorrente do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990, pena acessória resultante da demissão pelo TRE/BA.A demissão do autor, pelo TRE/SP, enquanto
pendente de julgamento, pelo TRE/BA, do pedido de reconsideração interposto pelo autor em face de sua demissão nos autos do processo administrativo nº 81.203/2013, não violou o princípio da presunção de inocência.
Isso porque não há nenhuma prova de que o TRE/BA implementou efeito suspensivo ao pedido de reconsideração veiculado pelo autor. Quando o autor fora demitido pelo TRE/SP, a demissão dele pelo TRE/BA estava a
produzir efeitos, em ato administrativo existente, válido e eficaz.De qualquer modo, está prejudicada a afirmação de violação da presunção de inocência, porque demitido o autor, pelo TRE/SP, ainda na pendencia de
julgamento do pedido de reconsideração deduzido pelo autor ao TRE/BA. Houve o trânsito em julgado da demissão do autor pelo TRE/BA na via administrativa. O pedido de reconsideração não foi acolhido pelo TRE/BA.
Restou mantida a pena imposta por este de demissão do autor a bem do serviço público. Trata-se de fato superveniente, que pode ser reconhecido pelo juiz, quando da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC.Também
não procede a tese veiculada pelo autor de que sua demissão, pelo TRE/SP, implicou dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Não houve dupla punição pelo mesmo fato. A punição foi uma só: demissão do autor pelo
TRE/BA. A incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, reconhecida pelo TRE/SP, não constitui punição, e sim pena acessória que, por força de lei, decorreu automaticamente
da demissão pelo TRE/BA.Ainda, a demissão do autor não foi praticada por órgão incompetente no TRE/SP. O procedimento administrativo de que resultou a demissão do autor pelo TRE/SP tramitou na Presidência desse
Tribunal. A demissão foi autor foi resolvida por decisão da Presidência do TRE/SP, órgão competente para nomear e demitir os servidores desse Tribunal.Finalmente, cabe uma palavra final sobre a tese veiculada pelo autor
? de que o TRE/SP teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao reconhecer a incompatibilidade do autor para nova investidura em cargo público federal, pelo
prazo de 5 anos, em razão da demissão dele, pelo TRE/BA, sem conceder-lhe prévia oportunidade de manifestação sobre tal fato no TRE/SP. Não teria nenhum sentido anular o processo administrativo sobre tal
fundamento. As razões que o autor teria a apresentar em face de sua demissão pelo TRE/SP ele as deduziu nesta demanda. Tal prejudica sua discussão na via administrativa. Não poderia o TRE/SP sequer conhecer das
mesmas questões, porque já veiculadas na presente demanda, em razão da natureza definitiva de que se revestem apenas os julgamentos do Poder Judiciário.Daí por que é manifesta a ausência de prejuízo para o autor. Ele
abriu mão de prosseguir na via administrativa, no TRE/SP, ao não se limitar a veicular, na presente demanda, apenas a questão da violação do contraditório e da ampla defesa pelo TRE/SP, mas também todas as outras
questões, acima resolvidas, sobre as quais, de qualquer modo, não poderia o TRE/SP pronunciar-se, porque já judicializadas na presente demanda.Ausente ilicitude no procedimento adotado pelo TRE/SP, descabe a
reintegração do autor no cargo de analista desse Tribunal, bem como a condenação da ré a pagar-lhe a remuneração do cargo, desde a demissão pelo TRE/SP, assim como indenização por danos morais, que não
ocorreram, presente a licitude de todo o procedimento.DispositivoResolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos.Condeno o autor nas custas e ao
pagamento à ré dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, previstos em Resolução do Conselho da Justiça
Federal. A execução dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária.Transmita o Gabinete esta sentença por meio de correio eletrônico ao
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do agravo de instrumento tirado dos presentes autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da Terceira Região.Registre-se. Publique-se. Intime-se a União.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0025060-18.2002.403.6100 (2002.61.00.025060-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0085567-91.1992.403.6100 (92.0085567-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 818 - MARCUS
ABRAHAM) X PEDRO MARCOS ANTUNES DOS SANTOS(SP067806 - ELI AGUADO PRADO)
Não conheço do requerimento formulado pela União de execução dos honorários advocatícios nos presentes autos. Tal execução deverá ser realizada nos autos principais, para os quais foram trasladadas as peças
necessárias para tanto. Dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência é possível extrair a regra de que os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução podem e devem ser
executados nos autos principais, evitando-se a manutenção desnecessária de autos em Secretaria, sem nenhuma utilidade e economia processual.Cumpra a Secretaria a decisão de fl. 92, item 2.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0018456-85.1995.403.6100 (95.0018456-7) - SERGIO LUIZ DA SILVA X EDILEIDE ALVES DA SILVA X JOAO RODRIGUES SCHWARZ X JOSE CARLOS LOCHETTI(SP157439 - ROSÂNGELA
APARECIDA REIS DE OLIVEIRA E SP073433 - FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI) X SERGIO LUIZ DA SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
1. Fls. 11, 238 e 465: defiro o requerimento formulado pelo exequente de expedição de alvará de levantamento.2. Expeça a Secretaria alvará de levantamento.3. Fica o exequente intimado de que o alvará de levantamento
está disponível para retirada na Secretaria deste juízo4. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.5. Comprovada a liquidação do alvará, remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixafindo).Publique-se.
0030514-47.2000.403.6100 (2000.61.00.030514-6) - EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA(SP252545 - LIVIA FERREIRA MAIOLI SOARES E
SP025600 - ANA CLARA DE CARVALHO BORGES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI E Proc. 2669 - LORENA MARTINS FERREIRA) X EMBRAGEN EMPRESA BRASILEIRA DE
ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.2. Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se. Intime-se.
Expediente Nº 8453
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0018881-82.2013.403.6100 - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A(SP313974A - ALEXANDRE SANTOS ARAGAO) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP(Proc. 1662 - FABIA MARA FELIPE BELEZI)
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença. A autora afirma que o valor da causa não se confunde com o valor do depósito e que o valor da causa não foi impugnado pela ré. Os honorários
advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa.2. Considerando que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor depositado em dinheiro à ordem da Justiça Federal, dou provimento aos embargos de
declaração para arbitrar os honorários advocatícios, em benefício da ré, no percentual de 10% do valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral,
previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.Retifique-se o registro da sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0005137-83.2014.403.6100 - ALAIDE ROMA SCHIAVOLIN(SP227979 - BRUNO DE ARAUJO LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Fls. 34/38: recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pela autora.2. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (artigo 285-A, 1º, do Código de Processo Civil).3.
Expeça a Secretaria mandado de citação da ré para apresentar contrarrazões, nos termos do 2º do artigo 285-A do CPC.4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publiquese.
0005744-96.2014.403.6100 - CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA(SP246900 - GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO) X FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(RJ121558 - PATRICE GILLES PAIM LYARD) X AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA X UNIAO FEDERAL
1. Traslade a Secretaria, para estes autos, cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0028686-89.2014.4.03.0000, interposto nos autos da Impugnação ao Valor da Causa em apenso.2. Ante o indeferimento
da antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, fica a autora intimada para recolher as custas devidas, calculadas sobre o valor da causa fixado na decisão proferida na
Impugnação ao Valor da Causa nº 0009234-29.2014.4.03.6100, no prazo de 15 dias.Publique-se. Intime-se.
0011863-73.2014.403.6100 - JOSE EDUARDO ROCHA CORREA VEIGA GIRALDEZ(SP174781 - PEDRO VIANNA DO REGO BARROS E SP192304 - RENATO SCOTT GUTFREUND) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
1. Fls. 60/76: recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pelo autor.2. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (artigo 285-A, 1º, do Código de Processo Civil).3.
Expeça a Secretaria mandado de citação da ré para apresentar contrarrazões, nos termos do 2º do artigo 285-A do CPC.4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publiquese.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
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