6 resultados encontrados para 04.066.581/0001-15 - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
2445/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3048 SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL PODER Conta Judicial no. 0051/042/01512885-0 JUDICIÁRIO 1. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio desta sentença/alvará, PAGAR/RECOLHER as seguintes quantias, com Fundamentação DESPACHO os acréscimos legais a partir da data do depósito: a) R$ 4.970,54 a autora ANDREZZA JULIANA BEZERRA DE MENEZES, CPF no. 058.838.174-83 (Si
2415/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018 PODER JUDICIÁRIO 7951 comprovante de pagamento da execução ID nº 07e6fa2. O reclamante, ciente do pagamento, não apresentou impugnação, requerendo a liberação da quantia depositada em conta judicial (ID Fundamentação nº 8421b28). DESPACHO VISTOS, Diante do exposto, determino: 1. Pague-se a quem de direito, conforme alvará abaixo. Tendo em vista que o alvar
2442/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018 4893 arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO ALVARÁ Determino à(ao) Caixa Econômica Federal, por meio desta decisão, Fundamentação DECISÃO PAGAR da conta judicial nº 0051/042/01513832-5, com acréscimos legais a partir da data do depósito, conforme abaixo: Advogados do reclamante: ANDERSON JHONY MARTINS DA Vistos, etc. SILVA - OAB: PE37720 - CPF: 056.725.394-59
2419/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018 Decisão 2846 Assinatura Processo Nº RTOrd-0001355-67.2015.5.06.0312 AUTOR SERGIO FERNANDO ALVES ADVOGADO RAPHAEL DE MELO OLIVEIRA(OAB: 28968/PE) RÉU H T DE LIMA FERNANDES MOTTA ME ADVOGADO KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB) CARUARU, 20 de Fevereiro de 2018 REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0001384-5
8 - Ano XCVIII • NÀ 160 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo lei. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente, desfazendo a cobrança do imposto e reenquadrando a multa para a prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE