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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 160 - Página 8

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DOEPE 21/08/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 160

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

lei. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente, desfazendo a cobrança do imposto e reenquadrando a multa para a prevista no
artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser
acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: ASTROGILDO PEDROSA DA SILVA BRAGA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA. CACEPE Nº
0813651-36. REPRESENTANTES: ERIKSON DE BRITO MELO (OAB/PE Nº 45.845); FABIANA MARINHO ARAÚJO (OAB/PE Nº
32.312); ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB/PE Nº 35.043). PROC. TATE Nº 00.524/21-2. PROC. SEFAZ Nº 2020.00000644014913. DECISÃO JT Nº 0579/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91, o prazo para
impugnar o lançamento é de 30 dias, contados a partir da ciência do sujeito passivo. 2. O contribuinte foi validamente cientificado em
14/12/2020, por meio do seu DT-e, mas só apresentou a defesa em 06/05/2021 – muito depois de 30 dias de sua cientificação. Portanto,
sua impugnação é intempestiva. 3. Não se vislumbram nulidades, passíveis de conhecimento ex officio. Decisão: A defesa não foi
conhecida, em virtude de sua intempestividade.
CONTRIBUINTE: SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA. CACEPE Nº 0413992-50. REPRESENTANTE: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632). PROC. TATE Nº 00.411/17-5. PROC. SEFAZ Nº 2017.000000627642-21. DECISÃO JT Nº
0580/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. LEI COMPLEMENTAR 356/2017. PARCELAMENTO QUE NÃO
ACARRETA A REMISSÃO DOS PERÍODOS SEGUINTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, §
2º, DA LEI DO PAT. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE REMANESCENTE, POR FORÇA DO ARTIGO 42, § 4º, I, DA LEI DO
PAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte, respaldado pela Lei Complementar nº 356/2017 e posteriores alterações, desistiu
da defesa apresentada nos autos – exigência do artigo 3º, II, a e § 4º desta LC – e parcelou os débitos relativos às competências 03 e
04/2015, esperando a remissão dos períodos posteriores em cobrança na ação fiscal pela aplicação do artigo 1º, § 4º, da mencionada
LC, pois entende que a suspensão dos incentivos do PRODEPE nas competências lançadas decorre dos dois parcelados. 2. Ao ler a
narração fiscal e compulsar a documentação anexada, depreende-se que autoridade fazendária indicou como razões para a suspensão
do PRODEPE nas competências a partir de Agosto/2015 os seguintes motivos: a) não recolhimento do ICMS normal da competência
08/2015; b) não recolhimento da taxa de administração nos períodos de Janeiro a Março e Julho/2016; c) atraso no recolhimento do ICMS
normal do exercício 08/2016. 3. Como consequência, a existência de outros motivos suspensivos dos benefícios do PRODEPE impede
a remissão prevista no artigo 1º, § 4º, da multicitada LC, de modo que o parcelamento das competências 03 e 04/2015 só extingue o
crédito relativo a estes meses, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT. 4. Como houve desistência da defesa apresentada, tem-se
a terminação do processo na parte remanescente, por aplicação do artigo 42, § 4º, I, da lei do PAT. Decisão: O processo foi julgado
parcialmente extinto, no que concerne às competências 03 e 04/2015, pelo parcelamento do valor cobrado a título de imposto, nos
termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT c/c artigo 1º, § 4º, da LC 356/2017; e terminado quanto às competências restantes, em virtude
de desistência da impugnação, nos termos do artigo 42, § 4º, I, da lei do PAT c/c artigo 3º, II, a e § 4º da LC 356/2017. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP. CACEPE Nº 0393238-97. REPRESENTANTE: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). PROC. TATE Nº 00.153/206. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005927072-12. DECISÃO JT Nº 0581/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODEPE. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. EXISTÊNCIA DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DO PRODEPE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO 1. A partir da metodologia de cálculo
estabelecida no revogado artigo 3º do Decreto nº 43.346/2016, vigente à época dos fatos, conclui-se que houve incremento de
arrecadação no período de Julho/2018, exonerando o contribuinte de recolher o FEEF e acarretando a exclusão desta competência
do lançamento. 2. Nos demais períodos, houve o caso de “aumento insuficiente”, e a empresa recolheu o FEEF que seria devido – em
algumas competências, recolheu a mais. Portanto, também não há causa para glosar o crédito do PRODEPE utilizado nesses períodos.
Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE Nº 0589976-10. REPRESENTANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE Nº 25.277); ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE
Nº 13.500). PROC. TATE Nº 00.003/19-0. PROC. SEFAZ Nº 2017.000007429236-51. DECISÃO JT Nº 0582/2021(17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. REMESSA DE BENS EM COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGISLATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ORDEM DE SERVIÇO QUE GEROU O AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A Portaria SF nº 29/2018 delegou ao Coordenador da
Administração Tributária a competência do Secretário da Fazenda para prorrogar ações fiscais. Contudo, a prorrogação da Ordem
de Serviço nº 2016.000005906760-25 aconteceu em 28/12/2016, mais de um ano antes da publicação da portaria. 2. Embora o vício
de competência seja sanável, podendo ser objeto de convalidação, à época o ato administrativo já exaurira todos os efeitos, porque a
fiscalização foi encerrada antes da Portaria entrar em vigor, sendo impossível convalidar o vício. 3. Contudo, a jurisprudência do TATE e a
legislação estadual são uníssonas em afirmar que a expiração do prazo para encerramento da ação fiscal tem como único efeito restituir
a espontaneidade ao contribuinte. Desta maneira, considerando que o despacho prorrogador foi nulo, o efeito jurídico daí decorrente
é a volta da espontaneidade ao contribuinte. Precedente: Acórdão Pleno nº 104/2017(08). 4. Por fim, a Ordem de Serviço que gerou
a autuação é a de nº 2017.000004989931-61, sobre a qual não pesa qualquer questionamento quanto à validade. 5. Nos períodos
lançados, a empresa não recolheu ICMS, impossibilitando a Fazenda Pública exercer a atividade homologatória que lhe caberia. Deste
modo, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, I, do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 6. O legislador
pernambucano expressamente previu o comodato como hipótese de não incidência do ICMS; contudo, exige-se que ele seja celebrado
por escrito e tenha reconhecimento de firma das partes contratantes, nos termos do artigo 7º, IV, e § 12º, II, do Decreto nº 14.876/91. 7. No
caso dos autos, o contribuinte não logrou êxito em satisfazer os dois requisitos acima. Muitos dos contratos sequer foram apresentados;
e os que foram não tem reconhecimento de firma. 8. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º,
da lei do PAT. 9. A penalidade prevista no artigo 10, VI, j, da lei 11.514/97, nunca foi extinta; a lei 15.600/15 reduziu o seu valor, somente,
e o percentual mais benéfico já é aplicado ao contribuinte no lançamento. 9. A partir das provas carreadas ao processo, não existe
qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade aplicável. Não existindo dúvidas, não se aplica o artigo 112
do CTN. Decisão: o lançamento foi julgado procedente, , mantida a cobrança de ICMS no valor histórico de R$ 707.782,63 (setecentos
e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, j, da Lei de
Penalidades, e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: ANDRE FERNANDO DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ME. CACEPE Nº 0530518-74.
REPRESENTANTES: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE Nº 22.439); BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE Nº
22.428). PROC. TATE Nº 00.553/21-2. PROC. SEFAZ Nº 2020.000005044061-77. DECISÃO JT Nº 0583/2021(17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. ORDEM DE SERVIÇO EM QUE CONSTA A REGULARIZAÇÃO DOS EXTRATOS FRONTEIRAS EM ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. PORTARIA SF Nº 147/2008. APLICABILIDADE AO
CNAE PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Em relação à competência fiscalizatória que a O.S. teria outorgado ao
fiscal, observa-se em seu corpo textual a menção específica aos Extratos Fronteiras em aberto, os quais são o objeto do lançamento.
Portanto, a autoridade fazendária possuía competência para exigir os valores acima. 2. A Portaria nº 147/2008, em seu inciso I, definiu os
contribuintes sujeitos a suas disposições, dentre os quais aqueles optantes pelo SIMPLES NACIONAL, no inciso II estabeleceu algumas
exceções à antecipação, e nos incisos seguintes tratou de base de cálculo, alíquota e outros detalhes. 3. Não se depreende da legislação
um direito ao contribuinte destrinchar suas atividades e, a partir de cada uma delas, definir as regras que incidirão. Entender assim
obrigaria a Fazenda Pública, em cada entrada de mercadoria, a verificar qual a atividade do contribuinte a ela relacionada e então calcular
o imposto devido. 4. A partir do momento em que o sujeito passivo elege sua atividade principal – repita-se, ele a escolhe livremente – é
com base nesta atividade que se dará toda a antecipação tributária normatizada na Portaria nº 147/2008, com os ônus e bônus atribuídos
pelo legislador. 5. No caso concreto, o sujeito passivo optou por manter sua atividade como de serviços de transporte, mesmo quando
sua renda principal vinha da confecção de vestuário (como ele alegou e comprovou), o que denota uma estratégia de planejamento
tributário que lhe trazia benefícios, dentre os quais isenção do ICMS FRETE nas operações de saída do Estado; a partir do momento
em que ela deixou de ser atraente, a empresa, conforme faculta a legislação, mudou sua atividade principal. Decisão: O lançamento
foi julgado procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor inicial de R$ 54.610,59 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e
cinquenta e nove centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, XV, i, da lei estadual nº 11.514/97 e demais consectários legais
até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0141835-10. REPRESENTANTE: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). PROC. TATE Nº 00.598/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2020.000006481834-18. DECISÃO JT Nº
0584/2021(17). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEITE UHT. ENQUADRAMENTO
NA ISENÇÃO DO ARTIGO 292, I, DO DECRETO Nº 44.650/2017. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O inciso I do artigo 292 do
Decreto nº 44.650/2017 estatui que o leite pasteurizado é isento na saída para consumidor final. 2. O Anexo I do mesmo Decreto, que traz
o Siglário desta norma, estabelece que a sigla “UHT” significa “Leite Ultra Pasteurizado”. 3. Portanto, o leite UHT é uma espécie de leite
pasteurizado – o fato de ser ultra não exclui a pasteurização – de modo que faz jus à isenção supracitada. Decisão: O lançamento foi
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: BRAZ PETRO COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE Nº 0291592-88. REPRESENTANTES: LUIZ RICARDO DE CASTRO
GUERRA (OAB/PE nº 17.598). PROC. TATE Nº 00.616/21-4. PROC. SEFAZ Nº 2020.000005867715-24. DECISÃO JT Nº 0585/2021(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 20 DIAS NA CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DOS
COMBUSTÍVEIS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 10, III, K, 2, DA LEI Nº 11.514/97. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
1. Narra o auto que o contribuinte demorou mais de 20 dias para realizar a Confirmação de Operação pelo Destinatário, relativa à
aquisição de combustíveis e lubrificantes, nos meses de Julho a Setembro/2020, conforme exige a Cláusula Décima Quinta-A, § 1º, V;
Cláusula Décima Quinta-B, II e Anexo II, I, todos do Ajuste SINIEF nº 07/2005. 2. Lançamento da penalidade prevista no artigo 10, III, k, 2,
da Lei nº 11.514/97. 3. Prejudicada a análise da constitucionalidade e legalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da Lei do PAT. 4.
O CTN, em seus artigos 113, 118 e 136, estabelece que as obrigações tributárias, a definição legal do fato gerador e a responsabilidade
por infrações à legislação tributária não levam em conta elementos relativos ao animus do sujeito passivo. Desta maneira, a boa-fé não
influi no lançamento. 5. Inaplicabilidade, ao caso, da penalidade prevista no artigo 3º, III, da Lei nº 12.463/03, porque os fatos narrados
não se amoldam à hipótese normativa; aplicáveis a Lei de Penalidades e o Ajuste SINIEF nº 07/2005, conforme dispõe o artigo 2º, §§ 1º
e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decisão: o lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança da multa
no valor inicial de R$ 246.175,01 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e um centavo), com fundamento legal no
artigo 10, III, k, 2, da Lei nº 11.514/97, a ser acrescida dos consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO NO TATE: 00.548/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006680163-81. INTERESSADO: WHB AUTOMOTIVE S.A
EM RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0456324-72. CNPJ: 01.261.681/0002-95. ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO LARA DOS
SANTOS (OAB/PR 31.460) E BRUNA HERDINA COMITTI (OAB/PR 59.517). DECISÃO JT n0586/2021(20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DEPÓSITO PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
(FEEF). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL. PRODEPE. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.

Recife, 21 de agosto de 2021

ARGUIÇÕES DE NULIDADES REJEITADAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O Auto de Infração descreve com clareza e precisão
o ilícito tributário imputado, assim como, apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos, em obediência ao artigo
142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91, possibilitando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa
pelo autuado. 2. O autuante demonstrou o não recolhimento ou o recolhimento a menor, pelo impugnante, do valor correspondente ao
depósito para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), previsto no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 15.865/2016. 3. Por esse motivo, o
sujeito passivo não poderia usufruir do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 11.675/1999 nos períodos fiscais autuados. 4. A dispensa do
depósito prevista no art. 10-A da Lei nº 15.865/2016 não tem relação direta com os fatos denunciados. 5. Não há que se falar em aplicação
da interpretação mais favorável ao acusado (art. 112 do CTN), pois não há dúvida na aplicação ao caso denunciado da legislação que
fundamentou o lançamento de ofício. 6. A penalidade imposta está adequada ao ilícito tributário imputado ao contribuinte. 7. Não cabe
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da
Lei nº 10.654/91). DECISÃO: julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 7.367.336,41 (sete
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS, acrescido da multa
aplicada de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97, e dos demais consectários legais. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.514/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000666647-27. INTERESSADO: ONCOEXO DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0354869-45. CNPJ: 08.958.628/0001-06. DECISÃO JT n0587/2021(20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CREDENCIAMENTO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Sujeito passivo credenciado para
sistemática de recolhimento do ICMS para produtos farmacêuticos, em conformidade com o inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.247/2005
c/c Portaria SF nº 130/2010. 2. Legalidade da autuação por falta de recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta
na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, conforme determina o art. 6º-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 3.
Ao contrário do que defende o impugnante, o § 3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005 não tem qualquer relação com o fato gerador
do imposto lançado. 4. A dispensa do recolhimento do ICMS nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos
congêneres ocorre apenas na responsabilidade por substituição tributária. 5. O Acórdão colacionado na peça impugnatória não se
aproveita ao autuado, nos termos do art. 61 da Lei nº 10.654/91. 6. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: julgado o lançamento
PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 50.704,35 (cinquenta mil, setecentos e quatro reais e trinta e cinco
centavos) a título de ICMS, acrescido da multa aplicada de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei 11.514/97, e dos demais
consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE: 00.605/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001044824-73. INTERESSADO: SUPERMERCADO TRADIÇÃO LTDA.
CACEPE: 0687946-22. CNPJ: 26.103.104/0001-15. RESPONSÁVEL LEGAL: MARLENE DE COUTO CAVALCANTE. DECISÃO
JT n0588/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando,
por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado
extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20).
TATE: 00.606/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001068685-73. INTERESSADO: SUPERMERCADO TRADIÇÃO LTDA.
CACEPE: 0687946-22. CNPJ: 26.103.104/0001-15. RESPONSÁVEL LEGAL: MARLENE DE COUTO CAVALCANTE. DECISÃO
JT n0589/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando,
por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado
extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20).
TATE: 00.593/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL: 2020.000006720757-00. INTERESSADO: REDEX TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA ME. CACEPE: 0473098-49. CNPJ: 14.936.909/0001-60. REPRESENTANTE LEGAL: MAURO ROBERTO
FERNANDES NEVES. DECISÃO JT n0590/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA DE
FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30 (trinta) dias,
consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento na data de 01/02/2021, no entanto, só
protocolou a sua defesa em 11/05/2021, ou seja, após a data limite para apresentação (03/03/2021). 3. O Auto de Infração foi lavrado
de acordo com os ditames dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, não havendo, portanto, motivo para declarar sua nulidade.
DECISÃO: não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.588/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 020.000006433108-45. INTERESSADO: SGH BRASIL COMERCIO DE
OCULOS LTDA. CACEPE: 0495339-83. CNPJ: 13.257.648/0021-33. ADVOGADOS: GILBERTO AYRES MOREIRA (OAB/SP 289.437),
FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 212.546) E CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI (OAB/SP 392.464). DECISÃO
JT n0591/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Rejeitado o pedido de perícia, tendo em vista que a solução da lide envolve matéria
unicamente de direito. 2. Arguição de nulidade negada, pois não resta dúvida sobre o dispositivo legal que serviu de base para a denúncia
de presunção de omissão de saída, o qual foi devidamente referenciado no Auto de Infração, não tendo que se falar em violação aos
ditames dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das
notas fiscais de aquisição de mercadorias, baseado no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 4. O Contribuinte não conseguiu elidir a presunção,
de acordo com a previsão no art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 5. Os pagamentos feitos pelo impugnante relativos aos Extratos de Notas
Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado referem-se à antecipação sem liberação, pois as mercadorias
continuam tributáveis na saída. 6. Não compete à autoridade fiscal compensar crédito tributário lançado de ofício com saldo credor
apurado pelo contribuinte na sua escrita fiscal. 7. Em razão do controle da legalidade em sede do Processo Administrativo Tributário,
exclui-se, de ofício, da base de cálculo do imposto, a MVA de 30%, por ausência de previsão legal. DECISÃO: Julgado o lançamento
PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 49.631,09 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e nove centavos)
o valor original a título de ICMS, devendo ser acrescido da multa aplicada de 70% e dos demais consectários legais. Sem reexame
necessário (art. 75, I, da Lei nº CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE Nº: 00.335/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005038947-63. INTERESSADO: AUTO POSTO BOA VIAGEM EIRELI.
CACEPE: 00769918-22. CNPJ: 30.319.633/0001-28. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE n° 17.598).
DECISÃO JT nº0592/2021(21). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS
NO AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A denúncia veiculada diz respeito à aplicação de multa regulamentar pela
falta de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas. 2. Restou comprovado
o cometimento da infração pelo autuado que deixou de observar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005, em especial a
obrigação acessória de confirmação da operação realizada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da autorização de uso da Nota
Fiscal Eletrônica. 3. A aplicação da multa pelo cometimento de infração à legislação tributária é uma atividade vinculada e independe
da análise acerca da existência de culpa/dolo/má-fé do agente na prática do ato, do pagamento da obrigação principal ou do potencial
lesivo da ofensa. 4. Correta aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei
nº 11.514/97. 5. Afastada a análise acerca da natureza confiscatória da multa aplicada, por falta de competência, não cabendo a esta
instância administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de inobservância do princípio de vedação
ao confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da economicidade, inteligência do §10 do art. 4º da Lei do PAT. Decisão:
julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 87.667,29 (oitenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514, de 29/12/1997, com
as alterações da Lei nº 15.600/2015, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA
SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.155/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000006865141-46. INTERESSADO: TOYOLEX CARUARU VEÍCULOS
LTDA. CACEPE: 0275466-59. CNPJ: 04.066.581/0001-15. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE n° 19.632).
DECISÃO JT n0593 /2021(21). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. IMPROCEDÊNCIA DA PARCELA REMANESCENTE. 1. O reconhecimento parcial do crédito tributário
lançado implica na terminação do processo quanto à parte reconhecida, inteligência do § 2º do art. 42 da Lei n° 10.654/91. 2. Divergência
dos itens considerados no inventário inicial (datado de 31/12/2009) e no inventário final (datado de 31/10/2010), conforme examinado
pela assessoria contábil deste Tribunal. 3. Quanto à parte remanescente, considerando que não há como se aferir se houve, de fato, a
ausência de emissão de documentação fiscal referente a itens objeto de autuação, julgo improcedente o lançamento. Decisão: julgado
extinto o processo de julgamento da parte reconhecida, no valor de R$ 4.262,72 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta
e dois centavos), consoante dispõe o § 2º do art. 42 da Lei n° 10.654/91 e quanto à parte remanescente, julgo improcedente. Decisão
submetida ao Reexame Necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei n° 10.654/91. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
– JATTE (21).
TATE Nº: 00.996/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003562475-16. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA
S/A. CACEPE: 0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE n°19.632) e
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE n°6.935). DECISÃO JT n0594/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ST. PERÍCIA INDEFERIDA. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. MULTA ADEQUADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Rejeitado
o pedido de prova pericial, tendo em vista que é desnecessária ao deslinde da demanda 3. Verificou-se que a autuada realizou o
recolhimento a menor a título de ICMS-ST incidente nas operações de transferências para suas filiais, uma vez que desconsiderou o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual que foi aplicada por ocasião da aquisição das mercadorias. Na hipótese em comento,
constatou-se que os refrigeradores foram adquiridos de São Paulo (MVA: 64,31%), Paraíba (MVA: 50,62%) e Ceará (MVA: 50,62%).
4. Multa aplicada, no percentual de 70% (setenta por cento), em consonância com o art. 10, XV, “a”, da Lei Estadual n° 11.514/1997.
Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 602.232,12, montante que deve ser
acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA
SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.033/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004973154-36. INTERESSADO: R B DANTAS & CIA LTDA. CACEPE:
0367909-82. CNPJ: 02.895.028/0010-50. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE n° 25.227). DECISÃO JT
n0595/2021(21). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS EM LEI.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. FALTA DE ESTORNO COM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS SUBSEQUENTES CONTEMPLADAS POR
ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. MULTA MINORADA. 1. Observância dos requisitos de validade do Auto de Infração previstos no
art. 28 da Lei nº 10.654/1991; 2. Restou comprovada a ausência de estorno do imposto lançado quando da aquisição das mercadorias
tributáveis referente às operações subsequentes beneficiadas por isenção, consoante artigos 33 e 34, inciso II, do Decreto 14.876/91. 3.
Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa aplicada foi reduzida para 90% em razão de modificação legislativa
que minorou a penalidade prevista no art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar

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