32 resultados encontrados para 08049245420144050000 - data: 24/07/2025
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0002475-49.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6302027202 AUTOR: FLORISVALDO APARECIDO BRAGA (SP178874 - GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO) Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por FLORISVALDO APARECIDO BRAGA em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial
JOÃO ANTONIO AZEVEDO move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário NB 46/068.115.447-0, com seu recálculo sem a incidência do teto limitado, bem como o pagamento de diferenças. Houve contestação. DECIDO. Impugnação à assistência judiciária gratuita Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. De início, cumpre estabelecer que para a concessão
Pela mesma razão, tendo em vista norma legal especial, afasto igualmente a prescrição bienal do Código Civil arguida pela ré. Todavia, acolho a impugnação ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária. É bem verdade que para a concessão do benefício em questão basta a simples mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua famí
5 - Na hipótese, são suficientes os dados apresentados nestes autos, que justificam a concessão do benefício, mesmo considerando que uma das demandantes chega a ultrapassar nos últimos contracheques apresentados o patamar mínimo mencionado. Impugnação rejeitada. (IAJ 08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Pleno.) Portanto, rejeito a presente impugnação, deferindo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação ao valor da caus
Cuida-se de ação visando a assegurar a revisão do benefício, com data de início entre entre a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.213-91 (DIB) para que seja recalculada com utilização dos dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, e que depois sejam reajustados pelos índices previstos nas Portaria MPS n° 164/92, e na Portaria MPS n° 302/92. Houve constestação, na qual o INSS impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como alegou preliminares de
possui renda suficiente para custear as despesas do processo. No caso, a alegação da autarquia centra-se no fato de que a autora possui rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Não obstante, visando estabelecer um critério objetivo para a concessão da assistência judiciária gratuita, os Tribunais Superiores têm entendido pela fixação do limite de remuneração do requerente em até 10 (dez) salários mínimos (TRF da 1ª Região, AG n. 2007.01.00.053605-0, Rel
determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Tal declaração reveste-se de presunção relativa, não a infirmando a simples alegação da União de que ele possui renda suficiente para custear as despesas do processo. No caso, a alegação da autarquia centra-se no fato de que o autor possuía rendimentos superiores
P. I. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados. Oficie-se, outrossim, à EADJ para que conste nos sistemas do INSS a concessão do benefício nos moldes ora determinados, ainda que sem geração de atrasados. 0012338-63.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6302016997 AUTOR: ELIZABETH PITTA DE SOUZA DE OLIVEIRA (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK, SC046128 - LEANDRO MORATELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3397 944 4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3479 855 na forma da lei, até prova em contrário. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que nã