TJSP 01/04/2022 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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na forma da lei, até prova em contrário. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação
financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte em arcar com as despesas judiciais,
confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a União apenas alegou que o
autor percebe mais de seis salários mínimos e que não teria especificado os gastos com sua manutenção. 5- Além disso,
consoante extrato reproduzido no corpo dos embargos, o autor percebia, em julho de 2016, R$5.233,07 de remuneração bruta e
R$3.327,66 de rendimento líquido, renda inferior a dez salários mínimos, que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é
o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da
justiça (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015).Nesse sentido: É
sabido que a jurisprudência deste Regional só vem afastando a presunção de hipossuficiência econômica, quando a parte
aufere renda familiar mensal superior a 10 (dez) salários mínimos (08010349720204050000, AG, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020).6- O autor, portanto, faz jus ao benefício da gratuidade
judiciária. 7- Embargos de declaração providos apenas para suprir a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes,
mantido, de resto, o parcial provimento ao apelo do autor, apenas quanto à concessão da justiça gratuita. (TRF-5ª R. - AC
08032720620154058200 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado - J. 20.05.2021 ). 154000379815 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Aporta
perante este Colegiado recurso de Agravo de Instrumento que visa alvejar a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade
de justiça pleiteada. Os preceitos dispostos na legislação devem ser interpretados em consonância com a atual regra
constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV, que requer a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos. Por
conseguinte, o proveito da gratuidade é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitem.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102. Agravante
que é pensionista da Marinha do Brasil, recebendo R$ 6.104,35 mensais (fls. 27, index 000027 “ feito principal), apresentou
declaração de hipossuficiência. Jurisdicionada que não demonstra a condição de pessoa juridicamente necessitada.Não há
dúvida que a preocupação com a questão do acesso à justiça não deve levar ao estímulo à litigância. Descabe confundir acesso
à justiça com facilidade de litigar. A documentação colacionada aos autos revela que se trata de pessoa idosa contabilizando 71
anos de idade, auferindo pensão, no valor de R$ R$ 6.104,35, inferior a 10(dez) salários mínimose, portanto, isenta do
pagamento de custas, na forma do artigo 17, X, da Lei Estadual nº. 3.350/99, com a nova redação dada pela Lei nº Lei 7127/2015.
Assim, faz jus à isenção ao pagamento das custas processuais. Por oportuno, saliente-se que a isenção das custas processuais
não afasta o dever de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, pois não há que se confundir taxa judiciária com custas
judiciais. No que alcança ao pedido alternativo de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo,
verifico que esta súplica não foi direcionada ao Juízo de Direito, o que impede o seu exame nessa seara recursal, sob pena de
supressão de instância, o que é vedado, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRJ AI 0065655-16.2020.8.19.0000 23ª C.Civ. Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira
DJe 13.11.2020). No mesmo sentido: (TRF 1ª R. AI 0050532-22.2014.4.01.0000 1ª T. Relª Desª Gilda Sigmaringa Seixas J.
04.03.2020) No STJ, temos observado que a tendência é manter o parâmetro de DEZ salários mínimos: 101001028658PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO - CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ - 1- No mérito, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos:”No presente caso judicial legal, observa-se que a Agravante acostou aos Autos o contracheque (seq.
1.6) que demonstra auferir renda bruta de R$ 7.271,88 (sete mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) e uma
renda líquida de R$ 3.583,00 (três mil e quinhentos e oitenta e três reais), o que, por certo, ultrapassa três salários mínimos.
Não fosse isto, o douto Magistrado com respaldo no § 2º do art.99da Lei nº 13.105/2015, determinou a intimação da Agravante
para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a Parte
Autora devidamente intimada não trouxe nenhum documento apto a ensejar a alegada hipossuficiência, como por exemplo, os
gastos inerentes a sua entidade familiar, o que, não ocorreu (seq. 9.1)”.2- Dessume-se que a Corte de origem indeferiu o pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão
alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula7/
STJ. 3- Agravo Interno não provido.(STJ - AGInt-AG-REsp 1744015/PR - (2020/0208873-4) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin
- DJe 01.07.2021 ) 101001028913- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE SUPOSTAMENTE
HIPOSSUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - 1- Cuida-se de Agravo
Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2- Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública
estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela
instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente
Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de
que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10
(dez) salários mínimos. 3- Consoante a jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no
pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.” (AgInt no AREsp 632.890/
RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4- Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe
remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando
a adoção de critérios únicos não previstos naLei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da
gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.Dessume-se
que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ. 5- Agravo Interno não provido.(STJ - AGInt-REsp 1916377/PE (2021/0015780-9) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 01.07.2021 ) Enfim, em nossa análise, diante de tanta disparidade
de parâmetros, temos que não seria justo adotar apenas o critério do TJSP. Decisão neste sentido redundaria em violação ao
princípio da isonomia e da proporcionalidade. 3. Intime o(a)(s) parte autora para recolhimento das custas inicias, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Processo 1000827-28.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.G.B.O. - J.S.O. - No prazo de 15 dias,
manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a contestação/impugnação e documentos de fls.27/32. - ADV:
GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), LIDIANA LOPES DA SILVA DE CARLIS (OAB 378807/SP)
Processo 1000845-83.2021.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.O. - J.V.O. - Vistos. 1. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º