10 resultados encontrados para 1001059-27.2017.8.26.0352 - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2581 1898 341908/SP) Processo 1000402-22.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Aparecida Frutuoso - - Geraldo de Paula Frutuoso - Banco do Brasil S/A - Vistos.1- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requerer
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2681 1967 possíveis decisões conflitantes. Apensem-se os indigitados feitos. Após, designe-se data para realização de audiência perante ao CEJUSC. Dilig. e int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/ SP) JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) D
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2685 2161 HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP) Processo 1001059-27.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2018 às 11:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadan
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2506 3899 requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).Consignese que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC,
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2589 2074 de serviço, que impediu a prolação do provimento jurisdicional cabível, não obstante os esforços desse magistrado e equipe para prestar jurisdição com qualidade e rapidez; c) o elevado número de ações penais e cíveis de alta complexidade, que consumiram muitas horas de trabalho do juiz e dos abnegado
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2704 2089 de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP) Processo 1000945-54.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cí
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1936 de má-fé, situações não verificadas nos autos. Portanto, apenas a proibição de transferência do veículo é a medida que se mostra mais eficaz, sendo desnecessária a proibição de circulação. Sobre o tema, há vários julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme segue: �
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1936 de má-fé, situações não verificadas nos autos. Portanto, apenas a proibição de transferência do veículo é a medida que se mostra mais eficaz, sendo desnecessária a proibição de circulação. Sobre o tema, há vários julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme segue: �
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1936 de má-fé, situações não verificadas nos autos. Portanto, apenas a proibição de transferência do veículo é a medida que se mostra mais eficaz, sendo desnecessária a proibição de circulação. Sobre o tema, há vários julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme segue: �