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1002690-59.2022.8.26.0407

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4 resultados encontrados para 1002690-59.2022.8.26.0407 - data: 12/08/2025

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instâ

TJSP 23/11/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3635 3670 favor da requerente Santina Moreira de Paula ou ao advogado, se habilitado a tanto. No mais, intime-se o Banco do Brasil Sa para que efetue o pagamento do débito remanescente calculado a fl.177 (R$ 7.738,83) em 15 dias ou no mesmo prazo, ofereça impugnação Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUE

TJSP 16/08/2022 - Pág. 3120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3570 3120 concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são con

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