TJSP 23/11/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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favor da requerente Santina Moreira de Paula ou ao advogado, se habilitado a tanto. No mais, intime-se o Banco do Brasil
Sa para que efetue o pagamento do débito remanescente calculado a fl.177 (R$ 7.738,83) em 15 dias ou no mesmo prazo,
ofereça impugnação Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO AUGUSTO
BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
Processo 0007276-40.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Leonice
Arana Basso - Banco do Brasil SA - Vista aos litigantes a respeito da comunicação do julgamento do agravo de instrumento
número 2171594-29.97.2015.8.26.0000, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
(OAB 300530/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0007364-25.2007.8.26.0407 (407.01.2007.007364) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck
Center Ltda Epp - Antonio Braz Borro - Arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0007702-33.2006.8.26.0407 (407.01.2006.007702) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Antonio Bonfanti Filho - Arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 0007824-65.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Idalina
Sposito - - Luiz Veroneis - BANCO DO BRASIL S/A - Não obstante a juntada a destempo da discordância em fls. 318/322, intimese o Banco do Brasil Sa para que efetue o pagamento do débito remanescente calculado às fls. 345/346 ( R$ 650,59) em 15 dias
ou no mesmo prazo, ofereça impugnação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO ZARAMELLA CANEVARI (OAB 350874/SP)
Processo 1000958-77.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Molina Savian - Paraná
Banco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos às fls. 291/295. Conheço dos embargos, já que tempestivos,
mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de
sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022
e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito
de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse
caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em
parte e assim provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto,
e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Intimem-se. Osvaldo Cruz, 21 de novembro de 2022. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CAROLINA ROCHA
BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1001018-60.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jucimeire Mesquita
Serdan da Silva Me - - Jucimeire Mesquita Serdan da Silva - Sérgio Rodrigues Lázaro - - Guilherme Sampaio Lazaro - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimemse. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), BARBARA LOBO BUZANELI (OAB 404708/SP), LUIZ FERNANDO
GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)
Processo 1001223-45.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Higor Pereira Pinto Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, observado os benefícios da gratuidade processual concedido à parte autora. Publique-se. Intimemse. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1001436-51.2022.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar
a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem
objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, cabendo à repartição
competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado e recolhidas
as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002690-59.2022.8.26.0407 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francinete
da Conceição Ribeiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, acerca da petição de fls. 122/128. Suspendo,
por ora, o cumprimento da reintegração de posse. Após, retornem para decisão. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 21 de novembro de
2022. - ADV: BRUNA VILELLA TEOTONIO (OAB 445740/SP)
Processo 1002764-50.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes E.S.P.V.M. - G.A.S.M.P.S. - Diante do exposto, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu à restituição,
de forma simples, dos valores das parcelas debitadas da conta bancária do autor, referentes às operações não contratadas,
acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a efetivação de cada desconto, e de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais,
em proporção (50% cada), assim como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo
observar a AJG, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EVELINE APARECIDA CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/
SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1003326-30.2019.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SISBAJUD, decorreu o prazo e não houve
resposta positiva à ordem de bloqueio. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP), JOSÉ GUSTAVO
LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1003570-56.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia
Cardoso Arias - Dgca Incorporadora de Imóveis Ltda - Intimação do Requerido para pagamento das Custas em aberto, no
valor de R$ 763,01. Folhas 449/450. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE
ANDRADE (OAB 255836/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º