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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3568 107 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONDENOU A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OS VALORES RECOLHIDOS COM BASE NA LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM RECENTE DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHEC
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3568 109 para as Forças Armadas: Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3588 99 as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Em decorrência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a nova contribuição passou a ser cobrada a partir de 17 de março de 2020 com a alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos provent
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3547 122 13.954/19 reestruturando a carreira militar, bem como o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecendo que até 01 de janeiro de 2025 deve ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas: Art. 25. O Decreto-Lei nº 667,
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3547 120 da contribuição previdenciária aos militares inativos, a parte autora deve continuar contribuindo com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, ou seja, conforme o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07: “Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pension
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3547 121 alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares aposentados, aumentando para 10,5% no exercício de 2021 (cód. 070184 - Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doTemanº1177, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte t
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1586 24- C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, MANTENDO-SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA NA MESMA EXTENSÃO ANTES VIGENTE, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007, OU SEJA, NO CORRESPONDENTE A 11% DO QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1521 e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus própr
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3522 139 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA NA MESMA EXTENSÃO ANTES VIGENTE, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007, OU SEJA, NO CORRESPONDENTE A 11% DO QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONDENOU A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OS VALORES
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3561 3279 SPPREV CONTRA A SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO, A INCIDÊNCIA E OS EFEITOS DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, MANTENDO-SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA NA MESMA EXTENSÃO ANTES VIGENTE, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTA