10 resultados encontrados para 1004984-94.2014.8.26.0462 - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1755 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Luciana Cordeiro Pontes de Lima ADVOGADO : 304861/SP - Agnes Evelise Fucidji REQDO : Banco Fiat S/A VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1004980-57.2014.8.26.0462 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Raquel Carolina da Silva ADVOGADO : 304861/SP - Agnes Evelise Fucidji REQDO :
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2062 3125 SP) Processo 1004961-17.2015.8.26.0462 - Exibição - Liminar - Amauri Paura - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de estilo, devendo o réu exibir o documento mencionado na inicial em cinco dias ou apresentar resposta em igual
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 2485 Decido De rigor a procedência do pedido. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II do Código de Processo Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham sido aceito
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1773 3022 Processo 1004948-52.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DIEGO DA SILVA ROCHA - Baixo os autos em cartório em razão da minha remoção e por haver cessado minha designação nesta Vara Em razão do acúmulo de serviço que não dei causa, não houve tempo su
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 2904 débito, uma vez que os encargos já estão mencionados no contrato. Por isso, o pedido é parcialmente acolhido. Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que o BANCO ITAUCARD S.A apresente ao autor, o contrato de nº 00868984370000, mencionado na petição inicial. Em ra
Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1819 2291 CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP) Processo 1004680-95.2014.8.26.0462 - Exibição - Liminar - LIGIA PEREIRA LIMA - Banco Itaucard S/A - Vistos. Manifestese a autora sobre a Contestação e documentos de fls. 30/115. Anote-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOAR
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2199 2781 em razão de dívida no valor de R$ 311,05. Desconhece a dívida, pois nunca manteve relação com o réu. Afirma que o réu não agiu com cautela, e que sua conduta gerou abalo na honra da autora. Por isso requer a declaração de inexigibilidade do débito indevidamente apontado, a condenação do réu ao
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2013 3966 manifestamente desproporcionais. Também não extrapolam os padrões da prática bancária. A parte autora obteve indiscutível vantagem com os créditos que lhe foram concedidos. Ela se aproveitou do financiamento oferecido, sem ressalva alguma, e por isso, não pode se furtar às consequências de sua even
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2005 2686 encargos. Todavia, ela não define em qual cláusula estaria prevista esta cumulação; sem informar, ainda, o respectivo valor. A alegação é genérica e abstrata. De todo modo, observa-se que a comissão de permanência não é ilegal, nem mesmo a sua cumulação com outros encargos. O crédito concedido