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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 Éo voto. Goiânia, 17 de abril de 2018. NR.PROCESSO: 5328342.41.2017.8.09.0000 Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 109/CL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328342.41.2017.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS OESTE LTDA E O
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5328342.41, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. NR.PROCESSO: 5328342.41.2017.8.09.0000
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS OESTE LTDA E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI NR.PROCESSO: 5328342.41.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328342.41.2017.8.09.0000 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A simples
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão agravada, que muito bem analisou a matéria, veja-se: NR.PROCESSO: 5328342.41.2017.8.09.0000 estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2 - In casu, não há do que se falar em dissolução irregular da empresa executada, mas em regular procedimento de extinção da sociedade empresária diante da