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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I - Página 230

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TJGO 19/04/2018 - Pág. 230 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
83/STJ. 1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não
constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no
artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. A simples quebra da empresa
executada não autoriza a inclusão automática dos sócios, devendo estar
comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.”
(AgRg no Ag 971.741/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 4.8.2008).

NR.PROCESSO: 5328342.41.2017.8.09.0000

Dessa forma, configura-se um procedimento regular de extinção da sociedade empresária. Sendo
que a decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, uma
vez que não foi demonstrado pelo exequente, que o sócio agiu com excesso de poderes, infração
à lei ou ao estatuto.

“[…] 2. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que agiu ele com
excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de
dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples
inadimplemento de obrigações tributárias. 3. A decretação de falência não
autoriza o redirecionamento da execução fiscal.” (STJ - SEGUNDA
TURMA, AgRg no REsp 1308982 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE DATA:21/05/2012).

“[…] Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se
que o redirecionamento da execução fiscal, exige prova de que os sócios
teriam atuado com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto
na época em que compunham a sociedade executada. 2- Não configura
fraude à execução fiscal a alienação de bens ocorrida anteriormente à
citação. 3- Ademais, a quebra da empresa executada (falência) não
autoriza a inclusão automática dos sócios, devendo estar comprovada a
prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Precedentes do
STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível,
AI nº 263832-80, Rel. Dr. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, DJ 1184
de 13/11/2012).

“[…] EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - A decretação de falência da Pessoa Jurídica
configura um procedimento regular de extinção da sociedade empresária,
sendo que sua mera decretação não autoriza o redirecionamento da
execução fiscal ao sócio, uma vez que não foi demonstrado pelo
exequente que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10443567559686062, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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