6 resultados encontrados para 1510998-44.2017.8.26.0361 - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2891 2026 de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavas
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2891 2025 Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Vista à Fazenda Pública. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP) Processo 1510062-19.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Guinzo Comercio de Produtos Em Geral Ltd - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de prefe
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2483 REQTE : Rodrigo Gomes de Brito ADVOGADO : 327639/SP - Andre Aparecido Raposo VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :1510994-07.2017.8.26.0361 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : Fazenda Pública do Estado de São Paulo EXECTDO : Cdm Comercio de Laticinios Ltda Epp VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :1018280-93.
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 2358 LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substit
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2926 2358 LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substit