Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 13/09/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2891

2025

Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Vista à Fazenda Pública. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510062-19.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Guinzo Comercio
de Produtos Em Geral Ltd - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na
lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso
de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. 4.
Havendo bloqueio, providencie o Sr Diretor ao protocolo de transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Intime-se. - ADV:
MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1510901-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Barbara da Silva
Gregorio de Souza Equip - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na
lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso
de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. 4.
Havendo bloqueio, providencie o Sr Diretor ao protocolo de transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Intime-se. - ADV:
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - Execução Fiscal Inicial FESP - digital - ADV:
BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - AR POSITIVO - Intimação FESP remete PORTAL ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para
penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro
é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A
execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta
fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08,
DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial
na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos
termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não
implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com
base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo