TJSP 13/09/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
2025
Paulo - Poliglas-ind de Pla Reforcados Ltda - Vista à Fazenda Pública. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510062-19.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Guinzo Comercio
de Produtos Em Geral Ltd - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na
lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso
de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. 4.
Havendo bloqueio, providencie o Sr Diretor ao protocolo de transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Intime-se. - ADV:
MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1510901-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Barbara da Silva
Gregorio de Souza Equip - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na
lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso
de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. 4.
Havendo bloqueio, providencie o Sr Diretor ao protocolo de transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Intime-se. - ADV:
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - Execução Fiscal Inicial FESP - digital - ADV:
BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - AR POSITIVO - Intimação FESP remete PORTAL ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1510998-44.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Kaplan Equip Mecanicos e Hidraulicos Lt - Vistos. 1. Quanto à ordem legal de preferência para
penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro
é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: “A
execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta
fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08,
DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial
na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos
termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A observância da ordem legal, por si só, não
implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com
base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º