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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBLICA SSA 3ª V. FAZ. PÚBL
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VI - Edição 1451 30 82 provimento DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jamaica 09/01/1973 DD Anexado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 83 provimento IGARAPAVA 2º Tabelião de Notas 23/01/1973 MM EXTINTA pelo Provimento CSM nº 747/2000 84 remoção PIRAJ
Nascimento. Data do Julgamento: 17/02/2009. Fonte: DJF3 04/03/2009, p. 990, v.u).Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhec
recolhimento. 02/1972 - pagamento em 29/02/1972 03/1972 a 04/1972 - pagamento em 31/05/1972 05/1972 - pagamento em 30/06/1972 06/1972 - pagamento em 31/08/1972 07/1972 a 12/1972 - pagamento em 30/01/1973 01 a 02/1973 - pagamento na data da guia em 30/04/1973 03 a 05/1973 - pagamento na data da guia em 25/07/1973 06/1973 a 07/1973 - pagamento na data da guia em 31/08/1973 08 a 10/1973 - pagamento na data da guia - 29/11/1973 11/1973 a 12/1973 - pagamento em 30/01/1974 01/1974 - pagamento em 29/03
17/04/1975 a 12/05/1975, 05/06/1975 a 07/06/1975, 11/06/1975 a 01/12/1975, 01/01/1976 a 02/01/1976, 24/01/1977 a 22/11/1977, 23/11/1977 a 30/11/1977, 01/09/1998 a 30/04/1999, 12/06/2000 a 23/06/2000 e 18/05/2005 a 02/06/2005 estão, de fato, anotados em CTPS. Do compulsar dos documentos juntados no evento 02, verificam-se anotações de vínculos empregatícios nas CTPS nºs. 010659 e 052890, emitidas em 02/09/1973 e 14/05/1970, nos intervalos de 10/07/1970 a 16/06/1971 (urbano), 27/07/1971 a 02
Conforme salientado na sentença posteriormente anulada pelo Tribunal, os “(...) períodos de 01/12/1972 a 10/08/1973, de 27/03/1973 a 03/04/1973, de 10/04/1973 a 08/09/1973, de 14/09/1973 a 15/10/1973, de 22/10/1973 a 22/11/1973, de 28/11/1973 a 22/12/1973, de 21/01/1974 a 06/03/1974, de 07/03/1974 a 10/04/1974, de 02/05/1974 a 09/05/1974, de 20/05/1974 a 01/07/1974, de 02/07/1974 a 02/10/1974 e de 05/10/1974 a 14/05/1975, não podem ser reconhecidos por este juízo, uma vez que as cópias da
prova material, desde que a prova testemunhal seja robusta e idônea. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770550012380 e 200570510019810) PEDILEF 200770660005046 - Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shcenkel do Amaral e Silva. 7. Não obstante isso, devo reconhecer que o acórdão impugnado utilizou como premissa jurídica o fato de não haver nenhum início de prova material, o que contraria o entendimento do STJ manifestado no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, julgado pela sistemática dos r
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 81 remoção GETULINA 82 provimento DRACENA 83 provimento IGARAPAVA 84 remoção 85 provimento 86 provimento 87 remoção 88 provimento Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Oficial de Registro Civil das 15/09/1972 Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos Oficial de Registro Civil das 09/01/1973 Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jamaica 2º Tabelião de Notas S
RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que os documentos trazidos pela autarquia previdenciária referem-se à pessoa homônima, conforme os dados do CNIS ora anexados. II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indis
notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano