10.001 resultados encontrados para 1997 - data: 09/05/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XII - Edição 2671 41 386 01454 BRENDA LOPES DE SOUZA NAO 25631187 24 6 4 20/12/1992 387 00632 DEIVID GAMA LOPES NAO 25931695 24 6 4 28/03/1996 388 00125 LIVIA MARTINS NEGRI NAO 395855615 24 6 4 03/02/1998 389 00357 MARIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAO 16452666 24 6 3 16/01/1983 390 00735 LUCIANE BORGES SENA NAO 20788010 24 6
00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-81.2010.4.03.6117/SP 2010.61.17.001418-1/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juíza Federal Convocada Carla Abrantkoski Rister HELIO JOSE BORGES e outros. e outros LIANDRA MARTA GALATTI PEREZ e outro DECISÃO DE FOLHAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00014188120104036117 1 Vr JAU/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECAD�
considerado (a data da concessão do benefício), porém a legislação projeta-se para o futuro, trazendo situação presente (a vigência da novel legislação). Isto é, a vigência da referida medida provisória é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial, significando sua aplicação para o futuro, não intervindo no ato que concedeu o benefício previdenciário. Outra razão que se dá para fortalecer a MP 1.523-9/97 está no fato de se igualar os beneficiários da Previdência
00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013876-63.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.013876-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER ROBERTO GARBIN FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00138766320094036183 7V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/199
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/19
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia p
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos ant
ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : MILTON ALVES MACHADO JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CARLOS ALBERTO PIAZZA HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00338-9 3 Vr INDAIATUBA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). PRECEDENTES DO E. STJ. AGRAVO IMPROVIDO. - À época em que não havia a previsão da decadência (antes de 28/06/1997), em princípio - e em nome
houvesse equipamentos e instalações, de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultassem incapacitação, invalidez permanente ou morte (Arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificado, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Frise-se, entretanto, que com o advento do Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997, houve a exclusão desse agente agressivo para fins de enquadramento de tem
Conclusões: Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se: a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição d