38 resultados encontrados para 2002.03.00.021895-4 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. Encontrado em: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PROCURAÇÃO, ASSINATURA, DOIS ANOS, ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO.FACULDADE, JUIZ. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 21895 SP 2002.03.00.021895-4 (TRF-3) . Da
POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação previdenciária , é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por mandato mais recente, tendo em vista as peculiaridades que cercam essas causas. 2. Recurso especial provido." (STJ, 6ª Turma, RESP nº 229068/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.03.08, DJE 22.09.08). "RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO PREVIDEN
Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0002487-36.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303012673 - LOURDES FATIMA SOUZA DA SILVA (SP111453 - SIMONE AZEVEDO LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Vistos etc. Trata-se de ação de previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Federal de Campinas/SP, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada verificada. Dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0007811-41.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303035595 - ALZENI MARTINS CUSTODIO (SP225292 - GLAUCIA FONSECHI MANDARINO, SP214543 - JULIANA ORLANDIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incompatíveis com o rito. Remetam-se os autos ao Setor de Cadastro e Distribuição para a retificação do assunto e respectivo complemento deste feito, vez que o pedido formulado é o de liberação de valores depositados em conta de FGTS. Publique-se, registre-se e intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se
0008600-40.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303036754 - JOSE PASCHOAL ZONARO (SP220637 - FABIANE GUIMARÃES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais a parte autora da exordial em face do réu referido. Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de despacho judicial, a promover a juntada d
Ademais, não há previsão legal para que o Juízo providencie a intimação da parte autora que constituiu advogado para representar seus interesses, cabendo ao mesmo zelar para que a autora seja cientificada dos atos do processo. Pelo exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 51 da Lei n. 9.099/95, 1º da Lei n. 10.259/01, e 267, IV do Código
Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de despacho judicial, a promover a juntada de documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento jurisdicional. Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julg
267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0009901-22.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303008691 - ANA PAULA ALVES (SP235790 - DOUGLAS SOBRAL LUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais, em que a parte autora move em face do referido réu. Recebid
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0004673-66.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303030139 - OZAYR RIZZO (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais a parte autora da exordial em face do réu referido. Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por