8 resultados encontrados para 2003.61.26.003069-9 - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
Processso : 0011978-71.2008.403.0000 (2008.03.00.011978-4) Classe .. : 127248 AGRESP - SP Origem... : 2003.61.26.003069-9 Vara..... : SAO PAULO - SP Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA Agrdo.... : MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado : FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO Orgão Jul.: VICE-PRESIDÊNCIA Processso : 0012268-86.2008.403.0000 (2008.03.00.012268-0) Classe .. : 331183 AI - SP Origem... : 2008.61.26.000981-7 Vara.
Considerando que o pedido desta ação se restringe à restituição de indébito pago a título de imposto de renda, somente pode ser cobrada a referida restituição do sujeito ativo do tributo, no caso, a União Federal. Afigura-se, portanto, a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para figurar no polo passivo do presente writ, porquanto não lhe compete discutir a incidência ou não do tributo em questão, cabendo-lhe apenas a retenção na fonte e o respectivo repass
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INSS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE PREVISTO NO CTN. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA. 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta a repetição de valores recolhidos a título de IRPF, incidente sobre valores resultantes de recebimento acumulado de proventos da aposentadoria, que, na espécie, age co
submetida a reexame necessário, acabou por julgar procedente o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda que aquela autarquia previdenciária havia descontado dos valores atrasados recebidos acumuladamente pelo autor a título de benefício previdenciário. Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça F
submetida a reexame necessário, acabou por julgar procedente o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda que aquela autarquia previdenciária havia descontado dos valores atrasados recebidos acumuladamente pelo autor a título de benefício previdenciário. Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça F
RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA NELSON FERNANDES DE LIMA SP120611 MARCIA VILLAR FRANCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP 06.00.00086-3 3 Vr CUBATAO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de remessa oficial, em ação proposta perante o Juízo Estadual da Comarca de Cubatão - São Paulo, em fa
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1919 2224 Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 3- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 4- Quais são os confrontantes? 5- Os limites do