TJSP 06/07/2015 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
2224
Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 3- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a
parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto
tempo? 4- Quais são os confrontantes? 5- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes?
Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a realização da
perícia, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de prova documental complementar à juntada com a inicial.
Intime-se. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB
200425/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0002414-18.2015.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - ARLETE CONCEIÇÃO DE SOUZA
- Fernanda Pereira da Costa - Vistos. À fl. 04 a parte autora alega que o esbulho praticado pela ré deu-se quando este adquiriu
a posse sobre a casa por contrato locatício (embora esteja no nome de terceiro à demanda), foi ajustado verbalmente entre as
partes. Ao negar-se a restituir a posse, está se tornou injusta, em razão da precariedade. Determinado que a autora apontasse
como efetivamente ocorreu o ingresso da parte ré no imóvel (fls. 15/16), o arrazoado de fl. 18 apontou que é certo que existe um
contrato de aluguel firmado, porém este foi concebido com terceira pessoa estranha à demanda, pela qual se pode ser provada
mediante o testemunho e se necessário decidir Vossa Excelência, pela juntada do próprio contrato à demanda, pois a própria
testemunha juntada nos autos assinou o contrato. A demanda, conforme apresentada, não comporta processamento. Em que
pese os esclarecimentos de fl. 18, não é possível afirmar como a parte ré ingressou no imóvel. Muito embora a parte autora
alegue a existência de contrato entre a ré e terceiro, não esclareceu a que título este último encontrava-se na posse do imóvel.
Não se olvidando que a posse mantém-se com o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do Código Civil), é fundamental
saber em que momento se deu o esbulho atribuído à ré. Desde logo, consigno que, caso o terceiro, que transmitiu a posse do
imóvel à ré, tenha recebido a posse de maneira legítima, não há falar sequer em reintegração de posse, dada a ausência de
esbulho. Assim, pela derradeira vez, e sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora deverá esclarecer, no prazo
de 10 (dez) dias, como que efetivamente ocorreu o ingresso da ré no imóvel, apontando a que título o terceiro detinha a posse
do imóvel, inclusive. Intime-se. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: DAVID LOPES DA SILVEIRA
(OAB 262034/SP)
Processo 0002462-45.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002462) - Interdição - Tutela e Curatela - O.R.C. - L.P.S. - Vistos.
Diante da certidão da serventia de fls. 112/113, digam os Sr. Patronos das partes, juntando, inclusive cópia dos documentos
mencionados na referida certidão. Após, tornem os autos conclusos. Int. Mongaguá, 29 de junho de 2015. - ADV: CRISTINA
YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 0002507-78.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELAINE ISABEL FIRMINO
- MARCELO LUIZ DE LIMA - Vistos. Em que pese o documento juntado a fls. 59, a parte autora ainda não comprovou todos os
requisitos elencados na decisão proferida às fls. 53/54. Assim sendo, cumpra-se o lá determinado, com urgência. Int. Mongaguá,
29 de junho de 2015. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0002523-47.2006.8.26.0366 (366.01.2006.002523) - Procedimento Ordinário - Denys Daniel Magalhães - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, movida por DENYS DANIEL
MAGALHÃES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, tendo por objetivo a revisão de benefício previdenciário
e a restituição de imposto de renda. Alega ser beneficiário de pensão por morte gerada em virtude do falecimento de Juvelina
Magalhães dos Santos, sua genitora. Afirma que sua genitora recebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo ajuizada
ação revisional do benefício, logrando obter renda mensal no valor de R$ 881,91 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e
um centavos) para maio de 1999. Ocorre que a autarquia previdenciária não aplicou referida renda mensal inicial, de modo que
o valor de seu benefício é menor do que o efetivamente devido. Além disso, argumenta que seu benefício possui natureza
acidentária, visto que a aposentadoria de sua genitora tinha referida natureza, de maneira que sobre ele não deve incidir imposto
de renda. Juntou documentos (fls. 07/68). Citado (fl. 54), o réu, em preliminar, defende ilegitimidade para as questões
relacionadas ao imposto de renda. No mérito, em resumo, assevera que não foi comprovado, administrativamente, a revisão
judicial do benefício acidentário auferido pela genitora do autor. Juntou documento (fl. 62). Instados a especificarem provas (fl.
68), o INSS se manifestou às fls. 72/101. Intimada a se manifestar quanto aos novos documentos apresentados pelo réu (fl.
102), a parte autora se manifestou às fls. 104/108. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A preliminar aventada pela
parte ré comporta acolhida, posto que o INSS não pode ser considerado parte legítima para responder às questões atinentes ao
imposto de renda. O art. 115 da Lei 8.213/91 prevê que o INSS poderá efetuar os seguintes descontos dos beneficiários: Art.
115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de
benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do benefício. Ocorre que a parte ré apenas retém o valor devido a título de imposto
renda, repassando-o à Receita Federal, não sendo beneficiária de referido montante. Admitir que a Autarquia Federal possa ser
responsabilizada pelo recolhimento indevido de Imposto de Renda seria o mesmo que admitir eventual responsabilidade pela
correção ou não dos valores devidos a título de pensão alimentícia, o que é desarrazoado. Neste sentido, acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO
EM ATRASO. VALORES ACUMULADOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no
pólo passivo desta demanda, pois a Autarquia Previdenciária como fonte pagadora apenas reteve e repassou à Receita Federal
o tributo questionado, atuando apenas na condição de responsável tributário, de modo que não compete a ela discutir em Juízo
o direito material em foco. 2. O imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores,
disponibilizados no pagamento único, ou eventualmente cumulado pelo devedor relativamente a benefício previdenciário pago
com atraso. 3. Precedentes da Turma e do STJ. (TRF-3 - AMS: 3069 SP 2003.61.26.003069-9, Relator: JUIZ MÁRCIO MORAES,
Data de Julgamento: 27/06/2007, Data de Publicação: DJU DATA:29/08/2007 PÁGINA: 252) Não bastasse a ilegitimidade do
INSS para responder à restituição pretendida, cumpre ressaltar que não há elementos nos autos que indiquem ilegalidade do
desconto do imposto de renda. Ao que parece, sobretudo em razão da ementa do julgado colacionado pelo autor (descabe a
retenção, pelo INSS, de imposto de renda sobre benefícios acidentários), a causa de pedir é a possível natureza acidentária do
seu benefício. Entretanto, o benefício de pensão por morte sempre possui natureza previdenciária, independentemente do
motivo do falecimento ou do benefício anterior que o gerou. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
decidir sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. Na esteira dos precedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º