36 resultados encontrados para 2004.03.99.033604 1 - data: 04/08/2025
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É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais. A legitimidade do autor, cidadão austríaco, para pleitear o benefício em tela. A esse respeito, entendo que a sua condição de alienígena não a impede de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Sobre o tema, confira-se o escólio de Sérgi
É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais. A legitimidade do autor, cidadão austríaco, para pleitear o benefício em tela. A esse respeito, entendo que a sua condição de alienígena não a impede de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Sobre o tema, confira-se o escólio de Sérgi
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais. A legitimidade da autora, cidadã japonesa, para pleitear o benefício em tela. A esse respeito, entendo que a sua condição de alienígena não a impede de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Sobre o tema, confira-se o escólio de Sérgio Pinto Martins: "No nosso
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS DELGADO BETTY GLADYS BAEZA RETAMAL SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00039-5 2 Vr ITARARE/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V
Por conseguinte, analiso a legitimidade da autora, cidadã portuguesa, para pleitear o benefício em tela. A esse respeito, entendo que a sua condição de alienígena não a impede de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Sobre o tema, confira-se o escólio de Sérgio Pinto Martins: "No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus benef�
sustentando ter idade superior a sessenta e cinco anos e não possuir meios para prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família. Ao manter a concessão do amparo assistencial à autora, a decisão agravada filiou-se ao entendimento já manifestado anteriormente por esta C. Turma, no sentido de que a concessão do benefício assistencial é garantida aos estrangeiros residentes nos país, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. Verifique-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁ
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MASAKO MORITA (= ou > de 60 anos) SP226925 ELIANE MAEKAWA HARADA e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00000233520124036133 1 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que concedeu a segurança, "assegurando à impetrante o direito à análise do benefício nº 88/5
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Tutela antecipada deferida à fl. 30. Agravo de instrumento convertido em retido interposto pela autarquia previdenciária às fls. 62/63. A r. sentença monocrática de fls. 82/86 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos cons
conseguinte, não fazer jus ao benefício. Alega, ademais, não ter o autor preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Insurge-se quanto a fixação de abono anual. Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 130/134), no sentido do parcial provimento do recurso. É o sucinto relato. Vistos, na forma do art. 557 do CPC. Inicialmente, verifico que a r. sentença não se submete ao reexame necess�
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, em 28-10-2008, com incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios fixados e