36 resultados encontrados para 2004.03.99.033604 1 - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, em 28-10-2008, com incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios fixados e
DECISÃO Ação objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa. Interposto, pelo INSS, agravo retido contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Alega, o agravante, que "o beneficio assistencial só pode ser prestado a idosos brasileiros, ou naturalizados, não havendo possibilidade jurídica de sua extensão aos estrangeiros - no caso concreto, a autora é uruguaia" (fls. 59-61). O juízo a quo julgou procedente o pedido. Benefício concedido no valor
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Tutela antecipada deferida à fl. 30. Agravo de instrumento convertido em retido interposto pela autarquia previdenciária às fls. 62/63. A r. sentença monocrática de fls. 82/86 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos cons
publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03
imediata do benefício de prestação continuada ao estrangeiro não naturalizado" (fl. 43), esbarra na compreensão de que "não se afigura oportuna suspensão do processo, uma vez que 'O E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz pre
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo
(8ª Turma, AC nº. 2004.03.99.033604-1, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 22.11.2004, DJU 09.02.2005, p. 141). O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da Constituição Federal, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessit
É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Na sessão de julgamento de 7 de março de 2018, o senhor Relator negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido, sendo divergente o voto deste Magistrado, que lhe dava provimento. Passo a declarar o voto. A condição de
(...) - Matéria preliminar rejeitada. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao ESTRANGEIRO, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. Desta forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter a parte autora condição de estrangeira. - O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se
(...) - Matéria preliminar rejeitada. De acordo com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao ESTRANGEIRO, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. Desta forma não se pode restringir o direito ao amparo social por ter a parte autora condição de estrangeira. - O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se