5 resultados encontrados para 2004.04.1.004002-5 - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 05/07/2017 - Pág. 1514 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017 Circunscrição Judiciária do Gama Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama 1ª Vara Cível do Gama EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2017 Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2013.04.1.011532-2 - Usucapiao - A: AMERICO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soar
TJDFT 02/05/2014 - Pág. 1047 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014 Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que à (s) fl (s) 242/261 juntei o mandado. Nos termos da Portaria 02/05, fica a autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 14h03. . Nº 2010.04.1.004611-7 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GENISE BRAZ DIAS RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Adv
TJDFT 17/10/2017 - Pág. 1178 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017 e certa, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (art.397/Código Civil), no caso, desde o respectivo vencimento de cada duplicata apresentada. Também a correção monetária, que tem a única função de atualizar o poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o vencimento da dívida constante da duplicata, nos exatos termos dos artigos 48 da Lei
TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 restituição em dobro das quantias efetivamente quitadas, alega o embargado que não restou comprovada a sua má-fé, uma vez que prontamente requereu a exclusão da cobrança das referidas taxas na ação em trâmite nesta Vara e perante o Cartório. Ademais, afirma que o equívoco se deu em decorrência da mudança de síndico e administradora de cobrança do condomínio embargado, sustentando que,