TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
restituição em dobro das quantias efetivamente quitadas, alega o embargado que não restou comprovada a sua má-fé, uma vez que prontamente
requereu a exclusão da cobrança das referidas taxas na ação em trâmite nesta Vara e perante o Cartório. Ademais, afirma que o equívoco se deu
em decorrência da mudança de síndico e administradora de cobrança do condomínio embargado, sustentando que, apesar de notificado para
apresentar os comprovantes de pagamento, o embargante quedou-se inerte. Por fim, postula a improcedência dos pedidos autorais. Petição do
embargado (fls. 93/94). Manifestação do embargante (fl. 95). Petição/documento do embargado (fls. 96/97). Instadas as partes acerca do interesse
na produção de outras provas (fl. 98), somente o embargante se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 99). Designada
audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (fl. 103). Petição e documentos apresentados pelo embargante (fls. 104/106). Vieram
os autos conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à
espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado
de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente,
cumpre ressaltar que a parte embargada reconhece o efetivo pagamento, pelo embargante, das parcelas das taxas condominiais apontadas
na inicial (maio a julho/2012 e outubro/2014 a outubro/2015), ao argumento de que tais parcelas foram incluídas equivocadamente na planilha
de fl. 22, que instruiu a ação de execução nº 2015.04.1.011444-5. Nesse contexto, entendo que houve o reconhecimento da procedência do
pedido no tocante ao excesso de execução, atinente à cobrança das referidas parcelas. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante ao pedido de
condenação do condomínio embargado a indenizar o embargante, pelo dobro do valor indevidamente cobrado, não lhe assiste razão, haja vista
o entendimento consagrado pela jurisprudência de que, além da cobrança indevida, mister se faz a comprovação da má-fé de quem a exigiu.
Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART.
940, CC. AFASTADA. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização prevista no art. 940 do Código
Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga. 2. Não resta caracterizada a má-fé
quando o autor ingressa com ação de cobrança de dívida que acredita existente, porquanto, naquele momento, constam débitos em aberto. 3.
No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de
ensejar ofensa aos direitos da personalidade, não se configurando na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro
de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontrase nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes
(frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. Inexistindo nos autos prova
documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético. 5. Recurso conhecido e improvido.
(Acórdão n.958999, 20150110937869APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE:
15/08/2016. Pág.: 98/125) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS. MÁFÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que a repetição em dobro
de valores cobrados indevidamente somente ocorre quando comprovada má-fé. 2. Decaindo os réus de parte mínima do pedido, deve o autor
responder integralmente pelos ônus de sucumbência. 3. Não se justifica a fixação da verba honorária no quantum estabelecido, haja vista tratar-se
de causa singela e que não exigiu dos causídicos demasiado tempo e esforço, motivo porque impõem-se sua diminuição."(20070110106026APC,
Relator FERNANDO HABIBE, 3ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 18/05/2010 p. 107) - destaquei. Assim, não vislumbro, na conduta
do condomínio, a existência de má-fé que, a propósito, não se presume, devendo, ao contrário, ser comprovada. A cobrança dos valores já
pagos não é suficiente para se configurar conduta de má-fé. Pelo exposto, e como o embargante não se desincumbiu do ônus de provar a máfé do condomínio, não há porque condená-lo a indenizar com base no CC 940, mormente porque o embargado reconheceu o pagamento das
referidas parcelas, postulando a exclusão das taxas na ação de execução que tramita perante este Juízo (fls. 93/94), bem como porque justificou
o equívoco da cobrança, em virtude da mudança de síndico (fls. 54 e 60). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência
do pedido de excesso de execução, em relação às parcelas 10/05/2012 a
10/07/2012 e 10/10/2014 a 10/10/2015 (fl. 22), cuja cobrança deve ser excluída da ação de execução nº 2015.04.1.011444-5. Julgo
improcedente o pedido de devolução em dobro do valor referente às parcelas quitadas. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito,
nos termos do Artigo 487, incisos I e III, "a", do CPC. Ante o disposto no Art. 90, caput, do CPC e, em razão da sucumbência recíproca (Art.
86, CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários dos seus respectivos advogados, que fixo em
10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º e §14, do CPC. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos de Execução, para que retome seu curso normal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 18h18. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2004.04.1.004002-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBENS HORACIO FRANCISCO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AUTOMOVEL CLUB DO BRASIL. Adv(s).: RJ017904 - Carlos Alberto F. de Mello Pitrez. \PautaIsso posto, com fundamento
no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo credor, contudo,
ficam estas sobrestadas, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas
de praxe, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018
às 18h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.04.1.017001-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BERNARDETE CALIXTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: HAMSES RIBEIRO GASEL. Adv(s).: DF8850000 - Fac Integr da Uniao Educ do Plan Central Faciplac. Com fulcro no
princípio da cooperação, manifeste-se a parte requerida para indicar a localização dos veículos penhorados, com a finalidade de viabilizar a
efetivação da expropriação dos referidos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 18h20. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.04.1.004253-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA. Adv(s).: DF034079 Kelly Felipe Moreira. R: ERIVALDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei à (s) fl(s). 189 cálculos do
contador, e nos termos do Art. 100 do Provimento Geral da Corregoria INTIMO a(s) parte(s) requerida(s) a efetuar(em) o pagamento das custas
finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). ADVERTÊNCIAS:
1) A parte deverá efetuar um cadastro online no site www.tjdft.jus.br, página "custas judiciais", menu à direita, para em seguida, emitir a guia
de custas finais, que SOMENTE será emitida eletronicamente pela internet; 2) Após o recolhimento, deverá a parte entregar o comprovante na
Secretaria desta 1ª Vara Cível do Gama, para as devidas baixas e anotações de praxe; 3) Em caso de dúvida a parte deverá entrar em contato
com a OUVIDORIA do TJDFT por meio do telefone 0800614646; 4) Os documentos de interesse das partes constantes dos autos poderão ser
desentranhados desde que autorizados pelo Juiz; 5) Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
2011