9 resultados encontrados para 2004.61.02.013236-6 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
ADV/PROC: SP063084 - EUGENIO LUCIANO PRAVATO VARA : 1 PROCESSO : 0013211-72.2004.403.6102 (2004.61.02.013211-1) PROT: 13/12/2004 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADV/PROC: SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL EXECUTADO: MARCOS EDUARDO GIACOMINI VARA : 1 PROCESSO : 0013215-12.2004.403.6102 (2004.61.02.013215-9) PROT: 13/12/2004 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCIO FERRO C
VELLOSA SCHWARTZMANN X JOICE HELENA RODRIGUES PINHEIRO(SP149909 - RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR) X PAULO SCHWARTZMANN(SP094813 - ROBERTO BOIN) Diante do exposto, INDEFIRO as objeções de pré-executividade para determinar o prosseguimento desta execução fiscal.Intimem-se Inforlux Comercial Ltda, Montalflex e Paulo Schwartzmann, para que regularizem sua representação processual.Fica o feito submetido ao segredo de justiça.Intimem-se. 0013139-85.2004.403.6102 (2004.61.02.013139-8) - FAZENDA
Execução Fiscal nº 0011843-27.2003.403.6102Exequente: Fazenda NacionalExecutado: Shecom Comercial Ltda., Angelina G. Soares, Márcia Ap. S. Rosário e Carlos A. SoaresSentença Tipo BSENTENÇA Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito na esfera administrativa (v. fls. 130/133 da execução fiscal nº 0011842-42.2003.403.6102). Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I, do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
Int.-se. EXECUCAO FISCAL 0001101-80.2000.403.6102 (2000.61.02.001101-6) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X GALO BRAVO S/A ACUCAR E ALCOOL X ADEMAR BALBO(SP091646 LUIZ ANTONIO ZUFELLATO E SP143098 - NANCI DE OLIVEIRA PINTO E SP143415 - MARCELO AZEVEDO KAIRALLA) 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuin
Tendo em vista a informação constante às fls. 180, demonstrando que os valores depositados na conta nº 2014.635.34164-1 são originados da conta do executado junto ao Banco do Brasil - bloqueada conforme fls. 56 e 68, bem como, a sentença extintiva de fls. 156, defiro o pedido formulado às fls. 173/177.Assim, promova a serventia a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados na conta acima referida, em favor do executado, intimando-se para a retirada do mesmo
APARECIDA DOS SANTOS(SP129339 - MARCIA CRISTINA DE POLI) Sentença de fls. 73: Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito cobrado nos autos. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso I, do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 795 do mesmo Diploma Legal. Defiro o pedido de fls. 71. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores referentes ao depósito de fls. 59 para a conta r
Indefiro o pedido de liberação dos bens penhorados, sob a alegação de excesso de penhora. Isso porque em que pese o valor do débito, atualizado em 03/04/2017 (fls. 332), tenha o montante de R$ 191.026,97, e o valor da avaliação de fls. 312 seja de R$390.000,00, o art. 891, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de venda dos bens em até 50% do valor de avaliação sem que seja considerado preço vil.Conforme informação prestada pela Central de Hastas Públicas desta Seção J
Fls.194: Defiro. Expeça-se mandado(s) como requerido. Devolvido o Mandado pela Central, dar-se-á vista à exequente para, querendo, manifestar-se nos autos visando ao regular prosseguimento do mesmo no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo acima assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou de sobrestamento do feito ou ainda protesto por nova vista, encaminhem-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.Int.-se. 0300270-9