630 resultados encontrados para 2006.72.00.011707-6/ - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 02 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009328-46.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.009328-9/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : JOSE DIAS GRILLO e outros JOSE CANDIDO DE ARAUJO ADOLPHO SITTA ANTONIO BENTO FILHO GERAL
São Paulo, 02 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009328-46.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.009328-9/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : JOSE DIAS GRILLO e outros JOSE CANDIDO DE ARAUJO ADOLPHO SITTA ANTONIO BENTO FILHO GERAL
Decido. O recurso não pode ser admitido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência do fenômeno processual da litispendência, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente pelo inevitável cotejo entre os elementos da ação sob exame e daquela anterior, havida como
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão que entendeu pela extinção do feito em razão da ocorrência do fenômeno processual da litispendência. Decido. O recurso não pode ser admitido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência do fenômeno proce
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão que entendeu pela extinção do feito em razão da ocorrência do fenômeno processual da litispendência. Decido. O recurso não pode ser admitido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência do fenômeno proce
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003227-31.2004.4.03.6113/SP 2004.61.13.003227-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIZATTI LTDA SP076544 JOSE LUIZ MATT
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696316-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA DE JESUS SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra o v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não pode ser admitido. É pacífica
Decido. O recurso não pode ser admitido. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência do fenômeno processual da litispendência, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente pelo inevitável cotejo entre os elementos da ação sob exame e daquela anterior, havida como
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062043-46.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.062043-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP117713 CARMEM PA
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de julho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-45.2009.4.03.6105/SP 2009.61.05.009198-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA : SP073891 RUI FERREIRA PIRES SOBRIN