TRF3 17/06/2015 - Pág. 207 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso especial para
impugnar acórdão que tenha concluído pela ocorrência do fenômeno processual da litispendência, haja vista que a
aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
notadamente pelo inevitável cotejo entre os elementos da ação sob exame e daquela anterior, havida como
idêntica.
A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 301, §§ 1º E 3º,
DO CPC. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo fora deveras sucinto nas razões de decidir, ao consignar que a matéria dos autos "é mera
repetição do Mandado de Segurança n.º 2006.72.00.011707-6/SC" (e-STJ fl. 716), não fornecendo, assim, ao
contrário do que afirma a impetrante, maiores detalhes sobre o mandamus, e, quanto à coisa julgada, sequer se
referiu à Reclamação Trabalhista nº 561/1989.
2. A modificação do decisório pretendida pela recorrente, no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada
com base no que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado nos estreitos limites do apelo raro, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 7.950/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12/3/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001329-57.2002.4.03.6111/SP
2002.61.11.001329-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COOPERATIVA DOS PRODUTOS DE LEITE DA ALTA PAULISTA
SP188761 LUIZ PAULO JORGE GOMES e outro
SP230421 THIAGO BOSCOLI FERREIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2015
207/2717