9 resultados encontrados para 2008.61.03.003083-3 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de abril de 2018. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-48.2008.4.03.6103/SP 2008.61.03.003083-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG.
MANDADO DE SEGURANCA 0002946-13.2015.403.6106 - MARIA ELIZA PAGANI(SP107815 - FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SAO PAULO - SP Verifico que a autoridade apontada como coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, é sediada em São Paulo, município que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo, conforme artigo 1º da Lei nº 5.010, de 30/05/66.Tratando-se de compet�
BRAGA(SP224854B - JANAINA DE FATIMA SOUZA LIMA) Manifeste-se a CEF acerca da proposta de fl. 289. 0003515-04.2007.403.6103 (2007.61.03.003515-2) - REGINA PALMA DA SILVA X JOAO EXPEDITO DA SILVA(SP231938 - JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MOURA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER) Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pelo contador. 0009238-04.2007.403.6103 (2007.61.03.009238-0) - JOAO BAT
esclareça em que momento processual está o processo trabalhista que culminou com a penhora, de modo que, ao menos à luz dos elementos que acompanham a petição, não há base para a imediata transferência vindicada. De modo ou outro, fica consignado que os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais não poderão ser levantados até decisão deste Juízo. 0005364-16.2004.403.6103 (2004.61.03.005364-5) - JOSE MARIA AUGUSTO PIRES(SP218788 - MIGUEL DOS SANTOS PAULA E SP107082 - JOSE HELI
esclareça em que momento processual está o processo trabalhista que culminou com a penhora, de modo que, ao menos à luz dos elementos que acompanham a petição, não há base para a imediata transferência vindicada. De modo ou outro, fica consignado que os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais não poderão ser levantados até decisão deste Juízo. 0005364-16.2004.403.6103 (2004.61.03.005364-5) - JOSE MARIA AUGUSTO PIRES(SP218788 - MIGUEL DOS SANTOS PAULA E SP107082 - JOSE HELI
24/26.O embargado manifestou concordância (fl. 32) e a União, algo lacunosa, apontou a proximidade dos valores de seu cálculo e o da Serventia Técnica (fl. 34).Vieram os autos conclusos para sentença.DECIDODe se ver que o cálculo do Contador Judicial seguiu os estritos comando do julgado. Merece ser acolhida a conta da Contadoria, equidistante das partes, e elaborada em submissão ao regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, fixando o valo
apenas para determinar à CEF que não oponha óbices à escolha pela mutuária da seguradora que fornecerá a cobertura securitária à operação de mútuo retratada nos autos, desde que observada a mesma cobertura e atendidas as condições impostas pela lei ao seguro habitacional.Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, mesmo em vista da sucumbência sobremaneira mais acentuada da demandante, posto lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça.Transitada em julgado, arquivem-
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF-3, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado sem manifestação, remeta-se o feito ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0000722-14.2015.403.6103 - ALCINDO PEREIRA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SP099424 - AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF-3, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo