TRF3 26/10/2012 - Pág. 593 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
esclareça em que momento processual está o processo trabalhista que culminou com a penhora, de modo que, ao
menos à luz dos elementos que acompanham a petição, não há base para a imediata transferência vindicada. De
modo ou outro, fica consignado que os valores decorrentes dos honorários sucumbenciais não poderão ser
levantados até decisão deste Juízo.
0005364-16.2004.403.6103 (2004.61.03.005364-5) - JOSE MARIA AUGUSTO PIRES(SP218788 - MIGUEL
DOS SANTOS PAULA E SP107082 - JOSE HELIO MARINS GALVAO NUNES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER E SP105407 - RICARDO VALENTIM
NASSA)
Fl. 186: Defiro à Caixa Econômica Federal a devolução do prazo para se manifestar sobre o despacho de fl. 185.
O novo prazo começa a correr a partir da publicação do presente despacho.
0004347-71.2006.403.6103 (2006.61.03.004347-8) - WILSON ANTUNES DE ALMEIDA(SP097321 - JOSE
ROBERTO SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1601 - EDER EDUARDO DE OLIVEIRA)
156/163: Defiro o prazo requerido para a apresentação das contrarrazões. Após o decurso de prazo, com ou sem as
mesmas cumpra a parte final do despacho de fl. 138, encaminhando os autos ao TRF.
0008957-82.2006.403.6103 (2006.61.03.008957-0) - LELIA VELOZO BERTOLINI(SP201737 - NESTOR
COUTINHO SORIANO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 690 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS)
Fl. 84: Considerando o movimento paredista, de conhecimento público e notório, que prejudicou os trabalhos da
Justiça Federal, incluindo esta Subseção, no período alegado pelo i. causídico, defiro o pedido de devolução de
prazo.Tendo em vista que as razões de recurso de apelação já foram apresentadas (fls. 85/89), recebo a apelação
interposta pela parte autora em seus regulares efeitos.Destarte, abra-se vista à parte contrária para apresentação de
suas contrarrazões.Decorrido o prazo para tanto, com ou sem estas, remetam-se os autos ao E. TRF-3 com as
cautelas de estilo.
0004447-89.2007.403.6103 (2007.61.03.004447-5) - AUGUSTO BRASIL BERNARDINI(SP149132 - LUIS
GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE
O FIDALGO S KARRER)
Fl. 102: Defiro o prazo requerido pela CEF para manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria
judicial.
0003083-48.2008.403.6103 (2008.61.03.003083-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0002286-72.2008.403.6103 (2008.61.03.002286-1)) NEIDE APARECIDA DA SILVA(SP107280 - ROGERIO
PEDROSO DE PADUA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E
SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI)
Providenciem as partes os documentos requeridos pelo Sr. Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhemse os autos ao expert. Com a apresentação do laudo, expeça-se Alvará de Levantamento dos honorários periciais.
0000299-64.2009.403.6103 (2009.61.03.000299-4) - JOSE RIBEIRO DE SOUZA(SP210226 - MARIO SERGIO
SILVERIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - Preliminarmente, insta consignar que cabe às partes trazer aos autos provas/elementos de interesse à lide, pois
não cabe ao Poder Judiciário realizar atos afetos às partes (a medida dimana do princípio da imparcialidade do
juiz, redundando em maior celeridade do processo com menos custo).II - Ante a necessidade de complementação
da instrução processual, providencie a parte Autora a juntada aos autos do(s) Laudo(s) Técnico(s) da empresa
referente ao(s) período(s) em que alega ter exercido atividades em condições especiais, no prazo de 20 (vinte)
dias, ou a negativa da empresa em fornecê-lo(s).III - Servirá o presente despacho como requisição do Juízo, nos
termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, observando-se que o descumprimento sem justo motivo
importará em desobediência nos termos do artigo 362 do mesmo Código.IV - Com a juntada do(s) Laudo(s), dê-se
ciência ao INSS, vindo a seguir os autos conclusos para Sentença.
0002456-10.2009.403.6103 (2009.61.03.002456-4) - VALDEMAR MARQUES DA COSTA(SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Dê-se ciência às partes do Laudo pericial de fls. 130/133, bem como ao Autor da contestação anexada aos autos.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
0000919-42.2010.403.6103 (2010.61.03.000919-0) - SYLDEMARA GOULART DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2012
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