85 resultados encontrados para 2008.71.17.000401-9 - data: 21/11/2024
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TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 401 RS 2008.71.17.000401-9 (TRF-4) . Data de publicação: 13/11/2008. Ementa: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO ANTIGA. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. Encontrado em: REPRES
Federal de Campinas/SP, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada verificada. Dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0007811-41.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303035595 - ALZENI MARTINS CUSTODIO (SP225292 - GLAUCIA FONSECHI MANDARINO, SP214543 - JULIANA ORLANDIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incompatíveis com o rito. Remetam-se os autos ao Setor de Cadastro e Distribuição para a retificação do assunto e respectivo complemento deste feito, vez que o pedido formulado é o de liberação de valores depositados em conta de FGTS. Publique-se, registre-se e intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se
Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0002487-36.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303012673 - LOURDES FATIMA SOUZA DA SILVA (SP111453 - SIMONE AZEVEDO LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Vistos etc. Trata-se de ação de previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Condeno-o ainda a pagar à autora as diferenças relativas às prestações vencidas desde a data do início de benefício, fixada em 31/01/2009, excluídas as prestações pagas por força da antecipação da tutela. Os juros e a correção monetária deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Defiro o pedido d
qual “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.” Saliento que a incompetência absoluta acarreta a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.E, em se tratando de ação promovida junto ao Juizado Especial Federal, não há possibilidade de declínio de competência e remessa do feito ao Juízo competente, vez que os autos são virtuais, o que revela a incompatibilidade de proced
A correção monetária e os juros devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal). Defiro a antecipação da tutela à autora, por considerar presentes o direito, decorrente da procedência do pedido, e o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da prestação. Assim, determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da autor
267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0009901-22.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303008691 - ANA PAULA ALVES (SP235790 - DOUGLAS SOBRAL LUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais, em que a parte autora move em face do referido réu. Recebid
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0004673-66.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303030139 - OZAYR RIZZO (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais a parte autora da exordial em face do réu referido. Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por
I. Na hipótese de a parte autora estar representada por advogado constituído nos autos, a ausência de manifestação por meio de petição, no prazo de 10 (dez) dias, optando, expressamente, pelo recebimento, pela via do ofício precatório, do valor total da condenação, quando superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será recebida como renúncia à importância que ultrapassar o referido limite, caracterizando opção de recebimento através de requisição de pequeno v