TRF3 19/05/2014 - Pág. 430 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
qual “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais
Federais.”
Saliento que a incompetência absoluta acarreta a ausência de pressuposto processual de validade da relação
jurídica processual.E, em se tratando de ação promovida junto ao Juizado Especial Federal, não há possibilidade
de declínio de competência e remessa do feito ao Juízo competente, vez que os autos são virtuais, o que revela a
incompatibilidade de procedimentos, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, o que faço com fundamento no
artigo 3.º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/2001, e arts. 113 e 260 do Código de Processo Civil, e, em virtude da
incompatibilidade de procedimentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Fica facultado à parte autora providenciar a extração de cópias destes autos com a finalidade de processar o
pedido junto ao Juízo Federal Competente.
Registro. Publique-se. Intimem-se.
0011203-86.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6303018331 - JOAO DINIZ PINTO (SP134685 - PAULO SERGIO GALTERIO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Aberta a audiência designada foram apregoadas as partes, encontrando-se presente a parte ré e ausente a parte
autora.
Após pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença em audiência:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, já qualificada nos autos, em face da ré, constante da exordial.
Apregoadas as partes, verificou-se estar ausente a parte autora, sendo requerida a extinção do feito pelo réu, sem
justificativa do autor pela falta.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n.
9.099/95, c/c com artigo 1º da Lei n. 10.259/01.
Custas e honorários na forma da lei.
Publicada em audiência saem as partes presentes intimadas.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais, em que a parte autora move em face do referido
réu.
Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de
despacho judicial, a promover a juntada de documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento
jurisdicional.
Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial,
impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, há jurisprudência a respeito do descumprimento judicial da parte autora:
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação:
25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a
atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração atualizada pelo advogado da parte,
com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de precatório
complementar.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 401 RS 2008.71.17.000401-9 (TRF-4) . Data de publicação: 13/11/2008.
Ementa: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da
ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando
resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
Encontrado em: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PROCURAÇÃO, ASSINATURA, DOIS ANOS,
ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO.FACULDADE, JUIZ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2014
430/1186