38 resultados encontrados para 2009.04.00.032495-7 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Federal de Campinas/SP, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada verificada. Dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0007811-41.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303035595 - ALZENI MARTINS CUSTODIO (SP225292 - GLAUCIA FONSECHI MANDARINO, SP214543 - JULIANA ORLANDIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incompatíveis com o rito. Remetam-se os autos ao Setor de Cadastro e Distribuição para a retificação do assunto e respectivo complemento deste feito, vez que o pedido formulado é o de liberação de valores depositados em conta de FGTS. Publique-se, registre-se e intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se
Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0002487-36.2014.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6303012673 - LOURDES FATIMA SOUZA DA SILVA (SP111453 - SIMONE AZEVEDO LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Vistos etc. Trata-se de ação de previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
0008600-40.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303036754 - JOSE PASCHOAL ZONARO (SP220637 - FABIANE GUIMARÃES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Trata-se de ação judicial que consta dos autos virtuais a parte autora da exordial em face do réu referido. Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de despacho judicial, a promover a juntada d
Ademais, não há previsão legal para que o Juízo providencie a intimação da parte autora que constituiu advogado para representar seus interesses, cabendo ao mesmo zelar para que a autora seja cientificada dos atos do processo. Pelo exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 51 da Lei n. 9.099/95, 1º da Lei n. 10.259/01, e 267, IV do Código
Recebidos os autos neste JEF em Campinas/SP, foi a parte autora devidamente intimada por meio de despacho judicial, a promover a juntada de documentos necessários ao desenvolvimento do procedimento jurisdicional. Deixou a parte autora, entretanto, de cumprir, integralmente e injustificadamente, decisão judicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julg
Condeno-o ainda a pagar à autora as diferenças relativas às prestações vencidas desde a data do início de benefício, fixada em 31/01/2009, excluídas as prestações pagas por força da antecipação da tutela. Os juros e a correção monetária deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Defiro o pedido d
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação: 25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração atualizada pelo advogado da parte, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de precatório complementar. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 401 RS 2008.71.17.000401-9 (TRF-4) . Data de publicação: 13/11/2
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 32495 SC 2009.04.00.032495-7 (TRF-4) . Data de publicação: 25/01/2010. Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. Apropriada a atuação judicial, no sentido de determinar a juntada de procuração atualizada pelo advogado da parte, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de precatório complementar. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 401 RS 2008.71.17.000401-9 (TRF-4) . Data de publicação: 13/11/2
qual “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.” Saliento que a incompetência absoluta acarreta a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.E, em se tratando de ação promovida junto ao Juizado Especial Federal, não há possibilidade de declínio de competência e remessa do feito ao Juízo competente, vez que os autos são virtuais, o que revela a incompatibilidade de proced